- 1 -A implementação do Plano deve ser objecto de avaliação sempre que a Câmara Municipal o entenda, devendo proceder-se à sua revisão antes de decorridos 10 anos sobre a entrada em vigor.
- 2 -A revisão a que se refere o número anterior não prejudica qualquer decisão que nesse sentido a Câmara Municipal entenda assumir, nos termos da legislação em vigor, procedendo previamente aos estudos necessários que concluam por tal indispensabilidade.
- 3 -A Câmara Municipal poderá considerar a aplicação de medidas preventivas para as áreas do Plano a sujeitar a revisão, de modo a acautelar os efeitos urbanísticos pretendidos.
Artigo 3.º — Avaliação e revisão
Vigente desde: 13/02/2003
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Em vigor desde 13/02/2003