- 1 -A instalação de oficinas e outras actividades nestas zonas terá de ser precedida de plano de pormenor que cumpra a legislação em vigor sobre esta matéria.
- 2 -Terá de ser feita a integração e protecção paisagística do local, mediante a criação obrigatória de faixas arbóreas de protecção e ainda a observação das condições topográficas e morfológicas.
- 3 -Nas zonas oficinais os planos de pormenor, os projectos de loteamento e projectos de edifícios que venham a ser elaborados têm de obedecer às indicações definidas na planta de zonamento e aos indicadores estabelecidos nos restantes números deste artigo.
- 4 -A área mínima de lote são 600 m2.
- 5 -Altura máxima não pode ultrapassar um plano de 45º, definido a partir de qualquer dos lados do lote, com um máximo de 7 m.
- 6 -Constituem excepção à alínea anterior as instalações técnicas devidamente justificadas.
- 7 -Os afastamentos mínimos da construção aos limites do lote são:
- a)A tardoz, de 8 m;
- b)Lateral, de 5 m, com excepção dos casos em que o lote oficinal seja confinante com um lote habitacional, nesses casos passa para um afastamento mínimo de 8 m;
- c)Frontal, de 5 m.
- 8 -O índice de implantação líquido, máximo, é de 0,5.
- 9 -O índice de construção líquido, máximo, é de 1.
- 10 -O índice de impermeabilização líquido, máximo, é de 0,8.
- 11 -As áreas não impermeabilizadas devem ser tratadas como espaços verdes, de preferência arborizados.
- 12 -Garantir todas as condições de segurança, nomeadamente o acesso a veículos em situações de emergência.
Artigo 38.º — Edificabilidade
Vigente desde: 13/02/2003
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Em vigor desde 13/02/2003