- 1 -As zonas verdes públicas de protecção e enquadramento, a rede viária e as linhas de água e imóveis, constituindo áreas de elevada importância ambiental e cénica no contexto do tecido urbano, devem ser consideradas como elementos essenciais na definição do continuum natural primário do aglomerado.
- 2 -Nestas zonas não é permitida a impermeabilização do solo, devendo ser efectuadas acções que maximizem a sua importância atrás considerada, nomeadamente em termos de material vegetal, como espécies autóctones e tradicionais da paisagem vegetal regional, numa ocupação não inferior a 80% da área da respectiva zona.
- 3 -As zonas associadas à rede viária podem assumir a forma de alinhamentos de árvores.
- 4 -Não é permitido o derrube de árvores em maciço ou isoladas, bem como a destruição do coberto vegetal e do solo.
Artigo 41.º — Verde público de protecção e de enquadramento
Vigente desde: 13/02/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/2003