- 1 -Na faixa central apenas se aceitarão iniciativas de turismo no espaço rural, bem como a implantação de parques de campismo e estabelecimentos hoteleiros no interior dos perímetros urbanos de Grândola, Amoreiras/Bairro da Liberdade, Bairro da Linha/Isaías/Tirana e Santa Margarida da Serra.
- 2 -Consitituem excepções ao número anterior as seguintes:
- a)Empreendimentos turísticos a definir pelo Plano de Ordenamento da Albufeira da Barragem da Ribeira de Grândola;
- b)Estabelecimentos hoteleiros classificados como hotéis, estalagens e hotéis-apartamentos implantados ao longo do IP1, a uma distância máxima de 500 m para cada lado da plataforma da estrada, desde que apoiados em ligações viárias já existentes.
- 3 -Os estabelecimentos hoteleiros referidos no número anterior deverão respeitar os seguintes indicadores:
Densidade populacional máxima - 15 hab./ha;
Índice máximo de construção bruto - 0,2;
Coeficiente máximo de impermeabilização do solo (CIS) - 0,2;
Cércea máxima - 8 m;
Área mínima de estacionamento - um lugar/três camas ou um lugar/apartamento.
- 4 -Na faixa interior a ocupação turística apenas será licenciada quando respeitar a iniciativas de turismo no espaço rural, parques de campismo ou estabelecimentos hoteleiros classificados à luz da legislação em vigor.
- 5 -Os estabelecimentos hoteleiros referidos no número anterior deverão respeitar os seguintes parâmetros urbanísticos:
Densidade populacional máxima - 10 hab./ha;
Índice máximo de construção bruto - 0,04;
Coeficiente máximo de impermeabilização do solo (CIS) 0,04;
Cércea máxima - 8 m;
Área mínima de estacionamento - um lugar/três camas ou um lugar/apartamento.
Artigo 11.º — Espaços turísticos das faixas central e interior
Vigente desde: 04/03/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/03/1996