- 1 -É interdita a construção ao longo de uma faixa de 10 m medida para um e outro lado do eixo das condutas de adução de água, adução-distribuição de água e dos emissários da rede de drenagem de esgotos.
- 2 -É interdita a construção ao longo de uma faixa de 5 m, medida para um e outro lado do eixo das condutas distribuidoras de água e dos colectores de drenagem de esgotos.
- 3 -Ao longo de uma faixa de 5 m medida para um e outro lado do eixo do traçado das adutoras, condutas distribuidoras de água, colectores e emissários de esgotos são interditas sementeiras ou florestações de espécies vegetais que possam afectar aqueles sistemas.
- 4 -Define-se uma faixa non aedificandi de 150 m quer em redor da ETAR existente, quer para as que futuramente venham a ser instaladas.
- 5 -As interdições referidas nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo apenas serão aplicadas fora dos perímetros urbanos.
Artigo 14.º — Servidões do sistema de saneamento básico
Vigente desde: 17/03/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/03/1999