Ratifica o Plano Director Municipal de Albergaria-a-Velha
Objecto do Plano
O presente Regulamento bem como as plantas de ordenamento e de condicionantes que fazem parte do Plano Director Municipal (PDM) do concelho de Albergaria-a-Velha estabelecem um conjunto de orientações e parâmetros para a ocupação, uso e transformação do solo, tendo este Plano sido elaborado de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 155/97, de 24 de Junho.
Âmbito territorial
Constitui a globalidade da área de intervenção do PDM todo o território cujo limite está expresso na planta de ordenamento e que, de acordo com as cartas à escala de 1:25000 dos Serviços Cartográficos do Exército, com os n.os 163, 164, 174, 175, 185 e 186 de 1949, transpostos para a escala de 1:10000, correspondem aos limites do concelho.
Regime
Quaisquer que sejam as acções da iniciativa pública, privada ou cooperativa a realizar na área de intervenção do PDM terão obrigatoriamente de respeitar o presente Regulamento.
Revisão do PDM
O PDM deve ser revisto sempre que a Câmara Municipal o entender por conveniente e de acordo com o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, na sua actual redacção.
Planos municipais de ordenamento
São revogados todos os planos municipais de ordenamento do território que se encontram em vigor no concelho de Albergaria-a-Velha.
Reserva Agrícola Nacional
Sem embargo de outra legislação igualmente aplicável, a Reserva Agrícola Nacional rege-se nos termos precisos do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro.
Reserva Ecológica Nacional
Sem embargo de outra legislação igualmente aplicável, a Reserva Ecológica Nacional rege-se nos termos precisos do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, e 79/95, de 20 de Abril.
Servidões rodoviárias - vias classificadas no Plano Rodoviário Nacional
Servidões rodoviárias - vias não classificadas no Plano Rodoviário Nacional
Servidões rodoviárias - rede municipal
Servidões ferroviárias
Servidões da rede eléctrica de média e alta tensão
Servidões dos sistemas públicos de captação de água
Servidões do sistema de saneamento básico
Servidões de pedreiras e recursos minerais
Sem embargo de outra legislação igualmente aplicável, o regime de servidão de pedreiras e recursos minerais rege-se de acordo com o estabelecido nos Decretos-Leis n.os 90/90, 88/90 e 89/90, todos de 16 de Março.
Servidões florestais
Servidões do domínio público hídrico
Sem embargo de outra legislação vigente, o domínio público hídrico rege-se nos termos precisos dos Decretos-Leis n.os 468/71, de 5 de Novembro, e 46/94, de 22 de Fevereiro, salvaguardando-se que a delimitação efectuada na carta de condicionantes tem carácter indicativo, prevalecendo em caso de dúvida a legislação em vigor.
Servidões de outras condutas
Para além do disposto nos Decretos-Leis n.os 374/89, de 25 de Outubro, e 11/94, de 13 de Janeiro, relativo a gasodutos e redes primárias de gás, as servidões de condutas existentes ou previstas são as definidas nos termos da legislação geral.
Servidões de marcos geodésicos
Classificação dos espaços de ordenamento
(ver tabela no documento original)
Caracterização do espaço urbano (EU)
Caracterização do espaço industrial (EI)
Caracterização do espaço florestal (EF)
Os espaços pertencentes a esta classe correspondem aos terrenos com vocação florestal, arborizados ou não, podendo apresentar potencialidades de uso mediante acções de recuperação ou reconversão e cujo ordenamento sectorial tem como objectivo fundamental assegurar as suas funções produtiva, ecológica, lúdica e estruturante.
Caracterização do espaço natural (EN)
Caracterização do espaço agrícola (EA)
Caracterização do espaço cultural (EC)
Caracterização do espaço barreira (EB)
Os espaços desta classe correspondem a corredores e áreas activadas por infra-estruturas e instalações, existentes ou previstas, que implicam um efeito de barreira física ao(s) espaço(s) que o(s) margina(m).
Gestão estratégica
Administração urbanística
Prática urbanística
Instrumentos operativos
Área de desenvolvimento programado
Regulamentação urbanística
Regulamentação complementar
Avaliação de impacte ambiental
Emissão de poluentes
São condicionados aos limites estabelecidos na legislação em vigor a emissão de poluentes no ar, água, solo e subsolo, de quaisquer substâncias, susceptíveis de afectar a qualidade das componentes ambientais.
Poluição do ar
Poluição da água
Poluição do solo
Protecção civil
Com o objectivo de prevenir a ocorrência de acidentes graves que possam decorrer de determinados tipos de actividades industriais ou outras actividades com elas relacionadas, a montante ou a jusante, dever-se-á aplicar o disposto nos Decretos-Leis n.os 224/87, de 3 de Junho, e 277/87, de 6 de Julho.
Âmbito, classificação e conceitos
Distribuidora principal
Distribuidora secundária
A estas vias municipais aplicam-se as disposições contidas no Regulamento de Estradas e Caminhos Municipais (Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961), sendo as distribuidoras secundárias, para este efeito, comparáveis a estradas municipais.
Acessos locais
A estas vias municipais aplicam-se as disposições contidas no Regulamento de Estradas e Caminhos Municipais (Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961), sendo os acessos locais, para este efeito, comparáveis a caminhos municipais.
Precedências
Âmbito de aplicação
Disposições transitórias da vila de Albergaria-a-Velha
Disposições transitórias da vila da Branca
Condicionantes
Em todos os actos abrangidos por este Regulamento serão respeitados, cumulativamente com as suas disposições, todos os diplomas legais e regulamentos de carácter geral em vigor, aplicáveis em função da sua natureza e localização, nomeadamente os respeitantes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, mesmo que não sejam aqui expressamente mencionados.
Alterações à legislação
Quando se verificarem alterações à legislação em vigor referida neste Regulamento, as remissões expressas que para ela forem feitas considerar-se-ão automaticamente transferidas para a nova legislação.
Aplicação do RGEU
A aplicação do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) ou das disposições regulamentares que o venham a substituir é extensiva a todo o território concelhio.
Modificação da estrutura de ordenamento
Ajustamento de limites
Contra-ordenações e coimas
Em tudo o que não vier especificamente previsto no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, em termos de contra-ordenações e coimas, aplica-se subsidiariamente o regime geral das contra-ordenações e coimas constante no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
ANEXO I
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
Notas explicativas
Classe de uso do solo
Áreas territoriais que ficam afectas a um uso dominante, o qual confere à classe a sua denominação.
A porção do território afecta a uma classe de uso será entendida no processo de planeamento no sentido de que deverá ser privilegiado o uso dominante, interditas todas as actividades e utilizações que o prejudiquem ou comprometam e toleradas ou mesmo estimuladas as actividades complementares ou paralelas que de algum modo contribuam para desenvolver ou valorizar o sistema.
Categoria de uso do solo (subclasse)
A categoria envolve sempre o uso local e conjunto de um espaço e a correspondência com o uso dominante da classe da unidade territorial em que está integrado.
No interior do espaço de uma classe de uso ocorrem diversas categorias, não necessariamente coincidentes com o uso dominante.
Programa
Determina, por categorias, os diferentes programas de utilização da construção, em princípio compatíveis com a classe de espaço dominante.
Todavia, estas condicionantes, só por si, não determinam uma autorização tácita de construir no terreno, pois devem ter em conta os restantes elementos do quadro regulamentar e a observância das servidões e restrições de utilidade pública que, eventualmente, impendam sobre o local.
Habitação unifamiliar isolada
Poderá adoptar-se a tipologia de habitações geminadas.
Estão incluídos os anexos e as garagens, ainda que em construções separadas,
Habitação unifamiliar em banda
Implica continuidade de fachadas.
Habitação colectiva
Implica uma sobreposição de alojamentos, exceptuando fogos sobrepostos em edifícios com características tipológicas de habitação unifamiliar.
Estão incluídos os anexos e garagens, ainda que em construções separadas.
Escritórios
Locais construídos com esta finalidade ou utilizados como tal e dependentes de uma autorização.
Depósitos ou armazéns
Todos os programas independentes deste tipo, habitualmente incluídos nas indústrias não classificadas, quer seja sob a forma de alpendres construídos com materiais definitivos ou estruturas aligeiradas, ou sob a forma de silos, quer sejam aéreos ou subterrâneos.
Nesta rubrica estão incluídos os escritórios necessários, mesmo em construção separada.
Garagens colectivas
Todos os tipos de garagens independentemente de serem públicas ou privadas.
Estão incluídas as estações de serviço, escritórios necessários e habitações de função, ainda que em construção separada.
Actividades industriais (compatíveis e não compatíveis com o tecido urbano)
Consideram-se as actividades industriais das classes A e B e das classes C e D às quais o Regulamento do Exercício da Actividade Industrial (REAI - Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto) confere, respectivamente, não viabilidade e viabilidade de integração no tecido urbano.
Instalação agrícola
É o conjunto das instalações propriamente ditas, directamente relacionadas com a agricultura, assim como das habitações familiares ou individuais de função que lhe estão ligadas e a necessária armazenagem, ainda que em construção separada.
Instalação agro-pecuária
É o conjunto das instalações propriamente ditas relacionadas com a interdependência e complementaridade entre as actividades agrícola e pecuária, englobando também as habitações familiares ou individuais de função que lhes estão ligadas e a necessária armazenagem, ainda que em construção separada.
Instalação pecuária
É o conjunto das instalações propriamente ditas, relacionadas com a produção animal intensiva e a necessária armazenagem, ainda que em construção separada.
Instalação agro-industrial
É o conjunto das instalações propriamente ditas, relacionadas com a interdependência e complementaridade entre as actividades agrícola e industrial, englobando também as habitações familiares ou individuais de função que lhes estão ligadas e a necessária armazenagem, ainda que em construção separada.
Equipamentos públicos técnicos
São instalações e serviços de interesse geral, podendo considerar-se, nomeadamente, as seguintes áreas: estações de bombagem e reservatórios de água potável:
Estações de tratamento (de água, ETA e de águas residuais, ETAR);
Centrais eléctricas, térmicas e hidráulicas;
Substações e postos de transformação;
Centrais telefónicas;
Centros de distribuição de gás natural;
Abastecedores de combustíveis líquidos;
Estações emissoras de, nomeadamente, rádio e televisão;
Estações e instalações ferroviárias;
Instalações para recolha, processamento e tratamento de resíduos sólidos;
Explorações de recursos geológicos.
Estes equipamentos têm um carácter mais industrial, podendo integrar-se no espaço industrial.
Equipamentos públicos não técnicos
São instalações e serviços de interesse geral, com um carácter de complemento e enquadramento da função da habitação, podendo considerar-se, entre outras, as seguintes áreas:
Equipamentos desportivos e balneários;
Salas de convívio e animação cultural colectiva;
Lugares de culto;
Cemitérios;
Estabelecimentos de ensino, formação e investigação;
Museus e bibliotecas;
Hospitais, dispensários, hospícios e asilos;
Sedes da administração;
Postos de bombeiros e quartéis de polícia;
Tribunais e prisões.
Anexos independentes
De qualquer natureza, acrescentados ou construídos por razões de ordem material ou funcional, independentemente do programa principal.
Como exemplo, podem referir-se, nomeadamente, os abrigos para barcos e as arrecadações para alfaias agrícolas.
Comércio
Todo o comércio colectado, permanente, independentemente da sua importância, incluindo as superfícies de venda e reservas dependentes, assim como quaisquer escritórios dependentes.
Incluem-se os restaurantes com menos de 25 mesas.
Equipamentos turísticos
Consideram-se hotéis e pensões, independentemente da categoria, pousadas, albergues, motéis, parques de campismo e de merendas, bem como restaurantes turísticos com mais de 25 mesas.
Estão incluídas as habitações de função e anexos necessários, ainda que em construção separada.
Construtibilidade
Considera-se a capacidade de um terreno receber uma qualquer construção. Está subordinada aos mínimos de:
Superfície do terreno (superfície do lote no espaço existente, ou área a lotear no espaço potencial);
Largura do terreno (frente mínima sobre a rua ou acesso exterior principal do referido terreno);
Profundidade do terreno (dimensão mínima perpendicular à referida rua);
Admitem-se como viáveis todas as situações em que sejam cumpridos, pelo menos, os valores mínimos de duas das variáveis da construtibilidade (superfície, largura ou profundidade do terreno).
Implantação
Reúnem-se nesta designação todas as servidões de distâncias, em valor relativo ou absoluto, entre construções, linhas de separação, etc., sobre as seguintes rubricas:
Profundidade máxima de eventuais construções entre meações, a partir do alinhamento ou faixa de uso obrigatório;
Margens laterais separativas com:
Número;
Dimensões mínimas, relativas e absolutas;
Afastamento mínimo das construções de um mesmo conjunto.
Dimensão
As construções estão limitadas em:
Altura absoluta da construção principal, entendida como a altura entre a linha inferior do beiral do telhado até à cota de afloramento da construção no terreno natural;
Altura relativa, definida como a diferença entre a cota do beiral e a cota média da via limítrofe;
Altura do anexo da habitação, definida do ponto mais alto da cobertura até ao ponto mais desfavorável, sem que a cota máxima do anexo ultrapasse a cota média da construção principal.
Índices
Densidade habitacional: quociente entre o número de fogos e a superfície de solo que está afecta a esse uso.
Indice de ocupação ou índice de construção (nos termos do Decreto Regulamentar n.º 63/91, de 29 de Novembro): definido como o quociente entre o somatório das áreas dos tectos (ou dos pavimentos cobertos) de todos os níveis da edificação acima do solo e a área total do terreno. Deve ser contabilizada a área de todos os espaços construídos utilizáveis pelas actividades principais e complementares do edifício (escritórios, comércio, indústria e outras utilizações), não incluindo a área pavimentada dos anexos dependentes.
Índice de afectação ou índice de implantação (nos termos do Decreto Regulamentar n.º 63/91, de 29 de Novembro): definido pelo quociente entre a área de construção e a área do terreno que serve de base à operação. Não inclui a área de anexos, dependentes ou independentes do programa principal, a qual não pode exceder 20% da área livre sobrante não afecta à ocupação da construção principal.
Terreno arborizado: todos os terrenos deverão ser plantados segundo um certo índice mínimo, a fim de evitar os terrenos vagos e incultos. A escolha das espécies fica livre, permitindo-se mesmo certas culturas utilitárias ou certas plantações ultra-económicas de espécies naturais, em que as despesas da plantação poderão ser compensadas pela economia da não execução de vedação.
Estacionamentos: o seu número e dimensão, estabelece-se de acordo com o definido no quadro regulamentar, para espaços existentes, aplicando-se a Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro, para os espaços potenciais.
(ver plantas no documento original)