Constitui a globalidade da área de intervenção do PDM todo o território cujo limite está expresso na planta de ordenamento e que, de acordo com as cartas à escala de 1:25000 dos Serviços Cartográficos do Exército, com os n.os 163, 164, 174, 175, 185 e 186 de 1949, transpostos para a escala de 1:10000, correspondem aos limites do concelho.
Artigo 2.º — Âmbito territorial
Vigente desde: 17/03/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/03/1999