- 1 -Poderão ser aplicadas pela Câmara Municipal, em qualquer parcela do território contido no espaço urbano, as disposições sobre obrigatoriedade de construção, referidas no capítulo XII do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro (Lei dos Solos).
- 2 -Para efeitos do previsto no Código da Contribuição Autárquica, a plena eficácia do PDM, com a sua publicação no Diário da República, é uma das circunstâncias que pode determinar a alteração da classificação de prédios.
- 3 -Decorrido o prazo de um ano sobre a data de aprovação do PDM, poderão ser aplicadas pela Câmara Municipal, em qualquer parcela do território contido na classe de espaço urbano, as disposições sobre área de desenvolvimento urbano prioritário (ADUP) e área de construção prioritária (ACP), incluídas no Decreto-Lei n.º 152/82, de 3 de Maio, e no Decreto-Lei n.º 210/83, de 23 de Maio, respectivamente.
- 4 -Após a aprovação do PDM, as taxas a aplicar no âmbito das acções urbanísticas terão em conta os diferentes índices de edificabilidade das categorias definidas para o espaço urbano, e ainda os custos existentes e previstos para infra-estruturação urbana.
Artigo 29.º — Administração urbanística
Vigente desde: 17/03/1999
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Em vigor desde 17/03/1999