- 1 -Os planos municipais a promover pela Câmara serão elaborados e constituídos na observância dos Decretos-Leis n.os 69/90, de 2 de Março, 211/92, de 8 de Outubro, e 155/97, de 24 de Junho, com o seguinte conteúdo:
- a)O plano de urbanização define uma organização para um meio urbano, estabelecendo, designadamente: o perímetro urbano; a concepção geral da forma urbana; os parâmetros urbanísticos; o destino das construções; os valores patrimoniais a proteger; os locais destinados à instalação de equipamentos; os espaços livres; traçado esquemático da rede viária e das infra-estruturas principais;
- b)O plano de pormenor define com minúcia a tipologia de qualquer área específica do município, estabelecendo no caso da área urbana a concepção do espaço urbano, dispondo, designadamente, sobre usos do solo e condições gerais de edificação, quer para novas edificações, quer para transformação das edificações existentes, caracterização das fachadas dos edifícios e arranjos dos espaços livres.
- 2 -As áreas de desenvolvimento programado (ADP) referidas no artigo anterior correspondem a parcelas do território, com valor estratégico em termos de localização de investimentos. A sua delimitação decorre de uma dinâmica de intervenções dispersas e de uma estrutura territorial com características adequadas e potenciadoras dos fins e objectivos pretendidos, cuja programação pode ser faseada.
Artigo 31.º — Instrumentos operativos
Vigente desde: 17/03/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/03/1999