- 1 -Para efeitos de controlo da poluição do ar, os organismos competentes determinarão quais as instalações que deverão equipar-se com dispositivos ou processos de medição que permitam detectar a responsabilidade de cada uma das instalações na degradação do meio ambiente, de acordo com o expresso no Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro.
- 2 -Caso o valor limite para as emissões para a atmosfera e os limites para a qualidade do ar estipulados na legislação em vigor sejam ultrapassados, serão apuradas as actividades responsáveis pela situação, podendo os organismos competentes aplicar multas ou mandar suspender temporária ou definitivamente a laboração dessas instalações.
- 3 -É expressamente proibida a queima a céu-aberto de qualquer tipo de resíduos sólidos urbanos, industriais (inertes ou tóxicos e perigosos) e hospitalares, bem como de todo o tipo de material designado em termos correntes por «sucata», de acordo com o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro.
Artigo 37.º — Poluição do ar
Vigente desde: 17/03/1999
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Em vigor desde 17/03/1999