- 1 -É proibida a deposição de resíduos sólidos urbanos fora de aterro sanitário municipal.
- 2 -A deposição temporária após recolha selectiva de resíduos sólidos perigosos (provenientes nomeadamente de oficinas, lavandarias, laboratórios, tipografias e habitações) é permitida em aterro sanitário até a Câmara Municipal definir o local para onde esses resíduos serão transferidos.
Artigo 39.º — Poluição do solo
Vigente desde: 17/03/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/03/1999