O PDM deve ser revisto sempre que a Câmara Municipal o entender por conveniente e de acordo com o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, na sua actual redacção.
Artigo 4.º — Revisão do PDM
Vigente desde: 17/03/1999
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Em vigor desde 17/03/1999