- 1 -As presentes disposições aplicam-se a todas as vias integradas na área do PDM (existentes e propostas) previstas no artigo 10.º do presente Regulamento.
- 2 -Consideram-se, para efeitos da hierarquia viária, as seguintes categorias de vias:
- a)Distribuidora principal - vias estruturantes ao nível concelhio que estabelecem a ligação entre os principaiss pólos geradores de tráfego: áreas urbanas, industriais, de armazenagem, nós, etc.;
- b)Distribuidora secundária - vias de importância complementar relativamente às de nível superior, que asseguram as ligações entre as áreas urbanas de maior dinâmica e as distribuidoras principais existentes entre estas;
- c)Acessos locais - apresentam um carácter estritamente local, de acesso às habitações e actividades que se inserem nos perímetros urbanos.
Artigo 41.º — Âmbito, classificação e conceitos
Vigente desde: 17/03/1999
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Em vigor desde 17/03/1999