- 1 -A aplicação das disposições contidas no presente capítulo terão em conta as precedências existentes, pois estas poderão condicionar os alinhamentos dos edifícios relativamente aos arruamentos existentes.
- 2 -Entende-se por precedência a existência de imóvel ou imóveis que criem, pelo seu estado de conservação, interesse patrimonial e ou por formarem, através de um conjunto fortemente consolidado, uma situação estável de alinhamento.
- 3 -Relativamente a edifícios existentes cujo estado de conservação ou valor patrimonial não justifique a criação de tal precedência e ou desrespeitem alinhamentos pré-definidos, serão proibidas obras que não se limitem à sua conservação e limpeza.
Artigo 45.º — Precedências
Vigente desde: 17/03/1999
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Em vigor desde 17/03/1999