- 1 -As presentes disposições transitórias derivam da necessidade de orientar e acautelar o correcto e racional desenvolvimento da área urbana da vila da Branca, onde se revelam e registam relevantes pressões urbanísticas, adoptando-se a sua aplicação enquanto para essa área não se dispuser de instrumentos urbanísticos de ordenamento do território adequados e plenamente eficazes, concretamente um plano de urbanização.
- 2 -O âmbito territorial das presentes disposições é o correspondente à delimitação registada na carta de ordenamento do PDM, de acordo com o artigo 46.º do Regulamento.
- 3 -A aplicação das presentes disposições transitórias da zona urbana da vila da Branca cessará logo que a área por elas abrangida disponha de plano de urbanização plenamente eficaz, em conformidade com o previsto no n.º 3 do artigo 46.º do Regulamento do PDM.
- 4 -As presentes disposições transitórias contêm o regime de ocupação, uso e transformação do solo da zona urbana da vila da Branca, para cuja aplicação se estabelece uma estrutura espacial de ordenamento dividida em dois tipos de áreas: áreas de ocupação urbanística e áreas de não ocupação urbanística.
- 5 -As áreas de ocupação urbanística são constituídas na sua totalidade pela classe e respectivas categorias do espaço urbano referido no capítulo III, secção A, do Regulamento do PDM.
- 6 -Nas áreas de ocupação urbanística identificam-se duas zonas, integradas no espaço urbano e caracterizadas do modo seguinte:
- a)Zona central (ZC), abrange as áreas próximas da estrada nacional n.º 1, onde as pressões e as tipologias preexistentes revelam tendências de uma maior densificação, nas quais se deverão aplicar os parâmetros urbanísticos previstos no quadro regulamentar (referido no n.º 1 do artigo 33.º do presente Regulamento), para o espaço urbano da categoria A;
- b)Zona periférica (ZP), abarca genérica e globalmente o conjunto de espaços urbanos existentes ou com aptidão para ocupação urbana, não incluídos no EUZC. Entendem-se como espaços a desenvolver urbana e urbanisticamente de acordo com os parâmetros urbanísticos previstos no quadro regulamentar (referido no n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento do PDM), para o espaço urbano da categoria C.
- 7 -As áreas de não ocupação urbanística são constituídas na sua totalidade pelas seguintes classes e categorias de espaço definidas no capítulo III («Disposições urbanísticas»), secção A («Espaços de ordenamento municipal»), do Regulamento do PDM: espaço florestal, espaço agrícola protegido, espaço agrícola complementar e espaço barreira.
- 8 -As classes e categorias de espaço inseridas nas áreas de não ocupação urbanística referidas no número anterior reger-se-ão, em termos da ocupação, uso e transformação do solo, de acordo com o previsto e estabelecido (para cada uma delas respectivamente) no capítulo III, secção A, do Regulamento do PDM.
- 9 -A totalidade ou uma qualquer parcela das áreas de não ocupação urbanística referidas no n.º 7 do presente artigo, apenas mediante plano de transformação (plano de urbanização ou plano de pormenor) devidamente eficaz, poderão passar em termos da sua ocupação, uso e transformação do solo a integrar-se em áreas de ocupação urbanística.
Artigo 48.º — Disposições transitórias da vila da Branca
Vigente desde: 17/03/1999
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Em vigor desde 17/03/1999