Em tudo o que não vier especificamente previsto no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, em termos de contra-ordenações e coimas, aplica-se subsidiariamente o regime geral das contra-ordenações e coimas constante no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
ANEXO I
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
Notas explicativas
Classe de uso do solo
Áreas territoriais que ficam afectas a um uso dominante, o qual confere à classe a sua denominação.
A porção do território afecta a uma classe de uso será entendida no processo de planeamento no sentido de que deverá ser privilegiado o uso dominante, interditas todas as actividades e utilizações que o prejudiquem ou comprometam e toleradas ou mesmo estimuladas as actividades complementares ou paralelas que de algum modo contribuam para desenvolver ou valorizar o sistema.
Categoria de uso do solo (subclasse)
A categoria envolve sempre o uso local e conjunto de um espaço e a correspondência com o uso dominante da classe da unidade territorial em que está integrado.
No interior do espaço de uma classe de uso ocorrem diversas categorias, não necessariamente coincidentes com o uso dominante.
Programa
Determina, por categorias, os diferentes programas de utilização da construção, em princípio compatíveis com a classe de espaço dominante.
Todavia, estas condicionantes, só por si, não determinam uma autorização tácita de construir no terreno, pois devem ter em conta os restantes elementos do quadro regulamentar e a observância das servidões e restrições de utilidade pública que, eventualmente, impendam sobre o local.
Habitação unifamiliar isolada
Poderá adoptar-se a tipologia de habitações geminadas.
Estão incluídos os anexos e as garagens, ainda que em construções separadas,
Habitação unifamiliar em banda
Implica continuidade de fachadas.
Habitação colectiva
Implica uma sobreposição de alojamentos, exceptuando fogos sobrepostos em edifícios com características tipológicas de habitação unifamiliar.
Estão incluídos os anexos e garagens, ainda que em construções separadas.
Escritórios
Locais construídos com esta finalidade ou utilizados como tal e dependentes de uma autorização.
Depósitos ou armazéns
Todos os programas independentes deste tipo, habitualmente incluídos nas indústrias não classificadas, quer seja sob a forma de alpendres construídos com materiais definitivos ou estruturas aligeiradas, ou sob a forma de silos, quer sejam aéreos ou subterrâneos.
Nesta rubrica estão incluídos os escritórios necessários, mesmo em construção separada.
Garagens colectivas
Todos os tipos de garagens independentemente de serem públicas ou privadas.
Estão incluídas as estações de serviço, escritórios necessários e habitações de função, ainda que em construção separada.
Actividades industriais (compatíveis e não compatíveis com o tecido urbano)
Consideram-se as actividades industriais das classes A e B e das classes C e D às quais o Regulamento do Exercício da Actividade Industrial (REAI - Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto) confere, respectivamente, não viabilidade e viabilidade de integração no tecido urbano.
Instalação agrícola
É o conjunto das instalações propriamente ditas, directamente relacionadas com a agricultura, assim como das habitações familiares ou individuais de função que lhe estão ligadas e a necessária armazenagem, ainda que em construção separada.
Instalação agro-pecuária
É o conjunto das instalações propriamente ditas relacionadas com a interdependência e complementaridade entre as actividades agrícola e pecuária, englobando também as habitações familiares ou individuais de função que lhes estão ligadas e a necessária armazenagem, ainda que em construção separada.
Instalação pecuária
É o conjunto das instalações propriamente ditas, relacionadas com a produção animal intensiva e a necessária armazenagem, ainda que em construção separada.
Instalação agro-industrial
É o conjunto das instalações propriamente ditas, relacionadas com a interdependência e complementaridade entre as actividades agrícola e industrial, englobando também as habitações familiares ou individuais de função que lhes estão ligadas e a necessária armazenagem, ainda que em construção separada.
Equipamentos públicos técnicos
São instalações e serviços de interesse geral, podendo considerar-se, nomeadamente, as seguintes áreas: estações de bombagem e reservatórios de água potável:
Estações de tratamento (de água, ETA e de águas residuais, ETAR);
Centrais eléctricas, térmicas e hidráulicas;
Substações e postos de transformação;
Centrais telefónicas;
Centros de distribuição de gás natural;
Abastecedores de combustíveis líquidos;
Estações emissoras de, nomeadamente, rádio e televisão;
Estações e instalações ferroviárias;
Instalações para recolha, processamento e tratamento de resíduos sólidos;
Explorações de recursos geológicos.
Estes equipamentos têm um carácter mais industrial, podendo integrar-se no espaço industrial.
Equipamentos públicos não técnicos
São instalações e serviços de interesse geral, com um carácter de complemento e enquadramento da função da habitação, podendo considerar-se, entre outras, as seguintes áreas:
Equipamentos desportivos e balneários;
Salas de convívio e animação cultural colectiva;
Lugares de culto;
Cemitérios;
Estabelecimentos de ensino, formação e investigação;
Museus e bibliotecas;
Hospitais, dispensários, hospícios e asilos;
Sedes da administração;
Postos de bombeiros e quartéis de polícia;
Tribunais e prisões.
Anexos independentes
De qualquer natureza, acrescentados ou construídos por razões de ordem material ou funcional, independentemente do programa principal.
Como exemplo, podem referir-se, nomeadamente, os abrigos para barcos e as arrecadações para alfaias agrícolas.
Comércio
Todo o comércio colectado, permanente, independentemente da sua importância, incluindo as superfícies de venda e reservas dependentes, assim como quaisquer escritórios dependentes.
Incluem-se os restaurantes com menos de 25 mesas.
Equipamentos turísticos
Consideram-se hotéis e pensões, independentemente da categoria, pousadas, albergues, motéis, parques de campismo e de merendas, bem como restaurantes turísticos com mais de 25 mesas.
Estão incluídas as habitações de função e anexos necessários, ainda que em construção separada.
Construtibilidade
Considera-se a capacidade de um terreno receber uma qualquer construção. Está subordinada aos mínimos de:
Superfície do terreno (superfície do lote no espaço existente, ou área a lotear no espaço potencial);
Largura do terreno (frente mínima sobre a rua ou acesso exterior principal do referido terreno);
Profundidade do terreno (dimensão mínima perpendicular à referida rua);
Admitem-se como viáveis todas as situações em que sejam cumpridos, pelo menos, os valores mínimos de duas das variáveis da construtibilidade (superfície, largura ou profundidade do terreno).
Implantação
Reúnem-se nesta designação todas as servidões de distâncias, em valor relativo ou absoluto, entre construções, linhas de separação, etc., sobre as seguintes rubricas:
Profundidade máxima de eventuais construções entre meações, a partir do alinhamento ou faixa de uso obrigatório;
Margens laterais separativas com:
Número;
Dimensões mínimas, relativas e absolutas;
Afastamento mínimo das construções de um mesmo conjunto.
Dimensão
As construções estão limitadas em:
Altura absoluta da construção principal, entendida como a altura entre a linha inferior do beiral do telhado até à cota de afloramento da construção no terreno natural;
Altura relativa, definida como a diferença entre a cota do beiral e a cota média da via limítrofe;
Altura do anexo da habitação, definida do ponto mais alto da cobertura até ao ponto mais desfavorável, sem que a cota máxima do anexo ultrapasse a cota média da construção principal.
Índices
Densidade habitacional: quociente entre o número de fogos e a superfície de solo que está afecta a esse uso.
Indice de ocupação ou índice de construção (nos termos do Decreto Regulamentar n.º 63/91, de 29 de Novembro): definido como o quociente entre o somatório das áreas dos tectos (ou dos pavimentos cobertos) de todos os níveis da edificação acima do solo e a área total do terreno. Deve ser contabilizada a área de todos os espaços construídos utilizáveis pelas actividades principais e complementares do edifício (escritórios, comércio, indústria e outras utilizações), não incluindo a área pavimentada dos anexos dependentes.
Índice de afectação ou índice de implantação (nos termos do Decreto Regulamentar n.º 63/91, de 29 de Novembro): definido pelo quociente entre a área de construção e a área do terreno que serve de base à operação. Não inclui a área de anexos, dependentes ou independentes do programa principal, a qual não pode exceder 20% da área livre sobrante não afecta à ocupação da construção principal.
Terreno arborizado: todos os terrenos deverão ser plantados segundo um certo índice mínimo, a fim de evitar os terrenos vagos e incultos. A escolha das espécies fica livre, permitindo-se mesmo certas culturas utilitárias ou certas plantações ultra-económicas de espécies naturais, em que as despesas da plantação poderão ser compensadas pela economia da não execução de vedação.
Estacionamentos: o seu número e dimensão, estabelece-se de acordo com o definido no quadro regulamentar, para espaços existentes, aplicando-se a Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro, para os espaços potenciais.
(ver plantas no documento original)