- 1 -A implementação dos espaços industriais referidos no artigo 43.º decorre de operações de loteamento ou de planos de pormenor ou de urbanização.
- 2 -As operações de loteamento ou os planos referidos no n.º 1 do presente artigo têm obrigatoriamente de incluir, sem prejuízo da legislação em vigor:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)...
- 3 -...
- 4 -Com carácter de excepção e enquanto não existirem planos de urbanização e ou de pormenor, para os espaços industriais referidos no artigo 43.º poderá autorizar-se a construção de estabelecimentos industriais ou outras instalações complementares compatíveis, em parcelas isoladas, no interior das referidas zonas industriais, desde que justificado o seu interesse municipal e satisfeito o estabelecido nos n.os 2 e 3 do artigo 47.º
Artigo 46.º — [...]
Vigente desde: 09/12/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/1997
Referências (2)
- Artigo 43.º
- Artigo 47.º