Ratifica a alteração ao Plano Director Municipal de Vila Flor, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/94, publicado em 10 de Novembro de 1994
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6) Obras com finalidade agrícola ou florestal, nomeadamente tanques para rega, pequenas barragens e pontos de água contra incêndios.
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2) A instalação de armazéns e de oficinas que, pelo estacionamento, cargas e descargas e volume de tráfego gerados, não causem:
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Nestas áreas apenas são permitidos usos específicos ou compatíveis com as actividades de recreio e ou lazer definidas pela Câmara Municipal para cada área.
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1) Reconstrução, recuperação, reabilitação ou ampliação de edificações já existentes, não podendo a ampliação ocupar mais de 20% da área de construção existente;
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3) Construção de edifícios e de anexos de apoio às actividades e usos permitidos, nomeadamente instalações agro-pecuárias, agro-florestais e silvo-pastoris;
4) Construção de habitação em regime de residência habitual do proprietário ou titular dos direitos de exploração em explorações agrícolas, agro-pecuárias ou agro-florestais com área igual ou superior a 3 ha ou economicamente viáveis;
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6) Conjuntos turísticos, meios complementares de alojamento turístico e estabelecimentos hoteleiros e similares, cujos projectos serão obrigatoriamente elaborados por arquitecto e nos quais serão respeitados os seguintes aspectos:
7) Instalações industriais isoladas das classes C e D, instalações oficinais, artesanais e armazéns, desde que não ofereçam riscos de poluição nem apresentem perigosidade ou outros inconvenientes;
8) Construção de habitação em regime de residência habitual e permanente do proprietário e respectivo agregado familiar em prédio inscrito ou participado na matriz na vizinhança de área urbana, confrontante com via pública existente de acesso à área urbana referida e dotada de rede pública de abastecimento de água, desde que corresponda a uma das seguintes situações:
9) Obras com finalidade agrícola ou florestal, nomeadamente tanques para rega, pequenas barragens e pontos de água contra incêndios.
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A edificabilidade em áreas de importante valor paisagístico é permitida nas seguintes situações:
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Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Novembro de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.