- 1 -A edificação isolada, fora dos espaços urbanos, urbanizáveis e industriais, é permitida, de acordo com o estabelecido nos artigos 47.º, 50.º, 55.º, 61.º, 65.º, 66.º, 73.º, 74.º e 81.º e desde que a construção não exceda dois pisos de altura, contados a partir da cota de serventia.
- 2 -A instalação de armazéns isolados e de oficinas, fora dos espaços urbanos e urbanizáveis e de zonas industriais, é permitida, de acordo com o estabelecido no n.º 7 do artigo 65.º e no n.º 1 do artigo 66.º e desde que a construção seja de um só piso, com 6,5 m de altura máxima.
Artigo 82.º — [...]
Vigente desde: 09/12/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/1997
Referências (11)
- Artigo 47.º
- Artigo 50.º
- Artigo 55.º
- Artigo 61.º
- Artigo 65.º
- Artigo 66.º
- Artigo 73.º
- Artigo 74.º
- Artigo 81.º
- N.º 7 do Artigo 65.º
- N.º 1 do Artigo 66.º