- 1 -O depósito ou armazenagem a descoberto só é possível nas áreas previstas no projecto aprovado.
- 2 -O sistema de recolha de resíduos sólidos será da responsabilidade do ocupante do lote, devendo ser apresentada solução de remoção e destino final no processo de licenciamento camarário, podendo a Câmara Municipal eventualmente estabelecer com o ocupante de cada lote protocolo para a sua remoção.
- 3 -Em todos os pedidos de construção e instalação de unidades industriais será obrigatória a especificação e quantificação de todos os elementos de natureza poluente (ruídos, gases, maus cheiros, fumos, poeiras, resíduos sólidos e águas residuais) que necessitam de tratamento e dos respectivos meios técnicos utilizados para a sua redução para os valores regulamentarmente admitidos.
- 4 -Será da responsabilidade da Câmara Municipal e demais entidades referidas na legislação aplicável o controlo do tratamento dos agentes poluidores referidos no número anterior, de modo a darem cumprimento aos limites de tolerância fixados.
- 5 -A Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto reserva-se o direito de não admitir unidades industriais fortemente poluentes, nomeadamente tinturarias.
(ver documento original)
Artigo 17.º — Manutenção
Vigente desde: 09/12/1997
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Em vigor desde 09/12/1997