- a)Polígono de base é o perímetro que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício.
- b)Área de implantação é o perímetro da base do edifício e ou a área de terreno ocupado pela construção na fundação.
- c)Cota de soleira é a cota do patim de entrada do edifício, com uma aproximação de 0,5 m.
- d)Cércea é a dimensão vertical dos edifícios, contada no alinhamento da fachada a partir da cota de soleira e até à linha superior do beirado, da platibanda ou da guarda do terraço.
- e)Área bruta de construção é o somatório das superfícies totais dos pavimentos, cuja utilização se processe acima da cota de soleira, medidas pelo perímetro das paredes exteriores e eixos das paredes separadoras das construções, incluindo varandas e corpos balançados.
- f)Coeficiente de ocupação do solo é o quociente entre o volume total das edificações acima do solo, exceptuando os volumes situados acima do tecto do piso superior, e a área do respectivo lote ou parcela de terreno afecta ao empreendimento, expresso em metros cúbicos por metro quadrado.
- g)Índice de ocupação do solo é o quociente entre a área de implantação das construções e a área do respectivo lote ou parcela de terreno afecta ao empreendimento.
- h)Alinhamento anterior de um edifício é o plano vertical que contém o limite do polígono base de implantação mais próximo da via principal.
- i)Alinhamento posterior de um edifício é o plano vertical que contém o limite do polígono base de implantação oposto ao referido na alínea anterior.
- j)Lote é o terreno constituído através de alvará de loteamento, ou o terreno legalmente constituído, confinante com a via pública e destinado a uma só construção. Também se designa por lote urbano.
- l)Parcela é todo o terreno legalmente constituído não incluído na definição de lote urbano. Também se designa por parcela cadastral ou por prédio rústico.
Artigo 4.º — Definições
Vigente desde: 09/12/1997
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