- 1 -A área máxima de impermeabilização do logradouro dentro de cada lote não poderá ultrapassar 80%, devendo os acessos ter, no mínimo, 4 m de largura. A área sobrante deverá ser ocupada por espaços verdes, devendo estes apresentar-se sempre cuidados, ajardinados e arborizados, de modo a contribuir para uma melhoria da qualidade ambiental dos espaços no interior do lote.
- 2 -Todas as unidades industriais deverão possuir espaços privativos para carga e descarga de matérias-primas ou produtos manufacturados nas áreas de impermeabilização permitidas no logradouro de cada lote, sendo proibido fazer tais operações na via pública.
- 3 -Está interdito o uso dos espaços verdes e de outros espaços não edificáveis integrados nas áreas dos lotes para fins industriais ou de armazenagem, cargas e descargas e depósito de materiais, lixos, desperdícios, sucata ou outros.
Artigo 6.º — Disciplina dos lotes
Vigente desde: 09/12/1997
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Em vigor desde 09/12/1997