- 1 -A construção das instalações depende de projecto aprovado pela Câmara Municipal e pelas entidades competentes, devendo ser elaborado nos termos da legislação em vigor e do presente Regulamento.
- 2 -A altura máxima das construções é de 6 m a partir da cota de soleira.
- 3 -Sem prejuízo do respeito pelas cérceas definidas no quadro de síntese inserido na planta de implantação, prevêem-se caves, quando as pendentes do terreno o permitam.
- 4 -No tocante aos acabamentos exteriores permitir-se-á:
- a)Nas fachadas - aplicação de rebocos para pintar em cores claras, preferencialmente branco, creme, cinzento ou outras, desde que esteticamente justificadas, ou de chapas metálicas pintadas ou lacadas nas cores referidas;
- b)Na cobertura - deverão ser utilizados materiais de revestimento cerâmicos em cor natural; porém, desde que devidamente justificada pelo requerente, poderá ser aprovada outra solução;
- c)Será exigido o bom estado de acabamento e conservação das fachadas e cobertura;
- d)Todos os indicadores e painéis publicitários utilizados deverão ser construídos com materiais que não se degradem por acção dos agentes atmosféricos.
Artigo 8.º — Construção
Vigente desde: 09/12/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/1997