- 1 -A execução dos edifícios, assim como quaisquer obras de construção, ampliação, alteração ou demolição, deverá respeitar os regulamentos gerais e específicos da construção e os parâmetros que se seguem:
- a)O coeficiente de ocupação do solo (cos) não poderá ser superior a 0,40 da área da parcela;
- b)A área obrigatoriamente não impermeabilizada é, no mínimo, de 20% da área de cada parcela. Estes espaços, em especial a faixa de protecção entre os edifícios e os limites da parcela, serão tratados como espaços verdes arborizados, sem prejuízo de se assegurar a possibilidade de acesso à circulação de veículos de emergência;
- c)O afastamento das edificações aos limites frontais, posteriores ou laterais das parcelas não deverá ser inferior a 5 m, com excepção das situadas junto ao perímetro definido para a zona, onde será observado como afastamento mínimo o decorrente da aplicação da regra do plano inclinado a 45º, contado a partir dos limites das parcelas com frente para o exterior da zona;
- d)O coeficiente de afectação do solo (cas) não poderá ser superior a 1 por cada parcela;
- e)A altura máxima das construções não poderá ultrapassar os 9 m, salvo em caso de instalações técnicas devidamente justificadas ou de unidades cujo layout assim o obrigue.
- 2 -Caso seja necessário, as parcelas contíguas poderão ser agrupadas, dando origem a uma parcela de maior dimensão e sujeita aos mesmos condicionalismos que as restantes.
- 3 -A habitação é interdita, mesmo quando integrada em dependências ou edifícios na unidade fabril.
- 4 -Cada parcela deverá dispor obrigatoriamente de espaços para estacionamento automóvel na proporção de um lugar (25 m2) por cada 150 m2 de área bruta de construção (a. b. c.) e de um lugar (25 m2) por cada 10 m2 de a. b. c. no caso das superfícies comerciais.
- a)A superfície total de estacionamento é expressa em metros quadrados e corresponde à multiplicação por 25 do número total de lugares do parqueamento, incluindo assim as áreas de acesso e manobra.
- 5 -As edificações não poderão ter uma frente contínua ou profundidade superior a 50 m, salvo instalações técnicas devidamente justificadas ou unidades cujo layout assim o obrigue.
- 6 -Os projectos das construções devem ser apresentados conjuntamente com os projectos de muros, das redes de saneamento (águas residuais domésticas e industriais), de águas pluviais, de águas potáveis, de instalação eléctrica e electromecânica e dos sistemas depuradores.
- 7 -O carregamento, descarregamento ou depósito de matérias deverá efectuar-se no interior de cada parcela, de forma a evitar-se a deposição de materiais que possam ser arrastados para o exterior da parcela e afectar a funcionalidade das redes, nomeadamente das vias e colectores pluviais, e o bom aspecto do(s) empreendimento(s).
- 8 -Os pavimentos descobertos deverão ser drenados por forma que as águas pluviais ou de limpeza sejam facilmente encaminhadas para as sarjetas que ligam à rede geral. Quando justificável, poderão ser exigidos tratamentos às águas de escorrência ou de lavagem.
- 9 -Deverá ser assegurado o acesso de viaturas de bombeiros a todos os pontos das instalações, por forma a garantir a segurança contra incêndios.
Artigo 5.º — Caracterização e ocupação das parcelas industriais propostas
Vigente desde: 22/02/2001
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Em vigor desde 22/02/2001