- 1 -As parcelas numeradas na planta de implantação com os n.os 1 a 7 já se encontram ocupadas por unidades industriais, embora algumas delas não cumpram total ou parcialmente os condicionalismos do presente Regulamento.
- 2 -Caso haja lugar à demolição e substituição das construções existentes e ampliação, terão de ser cumpridos' os parâmetros e condicionalismos do presente Regulamento, nomeadamente os que se referem no artigo 5.º
- 3 -Quanto aos condicionalismos referidos nas disposições gerais e nos sistemas de despoluição, a que se referem respectivamente os artigos 8.º e 9.º do presente Regulamento, terão as indústrias já instaladas de os cumprir num prazo máximo de seis meses após a entrada em vigor do presente Plano.
Artigo 4.º — Caracterização e ocupação das parcelas industriais existentes
Vigente desde: 22/02/2001
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Em vigor desde 22/02/2001