- 1 -A área destinada a aldeamento turístico e moradias de segunda residência será objecto de operação de loteamento urbano, de acordo com os indicadores constantes no presente Regulamento e com o disposto na planta de implantação.
- 2 -Os usos admitidos nos lotes são o alojamento turístico, a segunda residência, os estabelecimentos de restauração e de bebidas e outros equipamentos e serviços complementares à actividade turística.
- 3 -O quadro síntese de ocupação, que integra a planta de implantação, define, entre outros parâmetros, as áreas dos lotes, os usos e as respectivas áreas brutas de construção máximas permitidas.
- 4 -Permite-se a convolação de aldeamentos turísticos em moradias turísticas, em conformidade com o regulamento do Plano de Urbanização de Tróia.
- 5 -No limite nascente da área destinada a aldeamento turístico e moradias de segunda residência e adjacente à via principal da península de Tróia será criado um corredor verde de utilização pública delimitado na planta de implantação.
- 6 -Os espaços não incluídos nos lotes a criar na área destinada a aldeamento turístico e moradias de segunda residência, nomeadamente os destinados à implantação da rede viária, das zonas de acesso e de circulação pedonal, do estacionamento, do corredor verde de utilização pública referido no número anterior e das áreas verdes adjacentes às vias de circulação viária e pedonal, constituem espaços de natureza privada para utilização comum pelos proprietários dos lotes resultantes da operação de loteamento referida no n.º 1 e ou pelos proprietários dos edifícios, ou fracções autónomas destes, que serão construídos em tais lotes, bem como pelos utentes do aldeamento turístico.
- 7 -Na área destinada a aldeamento turístico e moradias de segunda residência será criado um lago artificial que se destina à armazenagem de água com integração na rede de rega, o qual servirá toda a península de Tróia, também com fins de valorização ambiental e paisagística da área abrangida pelo PP.
- 8 -O leito e as margens do lago referido no número anterior constituem espaços de natureza privada, que podem integrar os lotes resultantes da operação de loteamento referida no n.º 1 ou, por qualquer outro modo legalmente permitido, vir a ser objecto de direitos a constituir a favor dos proprietários desses lotes e ou dos proprietários dos edifícios, ou fracções autónomas destes, que serão construídos em tais lotes, sem prejuízo da afectação da água do lago aos fins públicos referidos no número anterior.
- 9 -O lago referido nos números anteriores será alimentado com água da rede pública pelo que não integra a Reserva Ecológica Nacional, podendo ser autorizadas construções cuja implantação ocupe espaços nas respectivas margens e leito, conforme vier a ser definido na operação de loteamento referida no n.º 1, desde que tal não prejudique a utilização e fins do lago referidos no n.º 6.
Artigo 13.º — Área destinada a aldeamento turístico e moradias de segunda residência
Vigente desde: 13/02/2006
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Em vigor desde 13/02/2006