- 1 -A área de intervenção do PP (UNOP 2) constitui uma unidade de execução e será executada através do sistema de compensação.
- 2 -Todas as obras de demolição, modelação de terreno, urbanização e construção, incluindo as obras de alteração do traçado da via principal da península de Tróia, de arranjo paisagístico das áreas verdes e, bem assim, as obras relativas aos acessos pedonais às praias, serão executadas pelo promotor privado dos empreendimentos a realizar.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o município de Grândola promoverá a expropriação por utilidade pública dos terrenos que sejam actualmente propriedade de terceiros, que não o promotor referido no número anterior, e que se mostrem indispensáveis à execução da via distribuidora conforme previsto no PP, nos termos do disposto no artigo 128.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e seguindo-se as demais disposições aplicáveis do Código das Expropriações.
- 4 -A manutenção e gestão de todas as áreas de natureza privada exteriores aos lotes na área de intervenção do PP, que se destinam a utilização comum pelos proprietários dos lotes e ou pelos proprietários dos edifícios, ou fracções autónomas destes, construídos nesses lotes, constitui responsabilidade e encargo comum de tais proprietários e rege-se pelo disposto no artigo 43.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
- 5 -A administração das instalações e equipamentos de uso comum e dos serviços de utilização turística comum do aldeamento turístico será assegurada nos termos da legislação aplicável.
Artigo 15.º — Execução e gestão
Vigente desde: 13/02/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/2006
Referências (2)
- Alínea a) do N.º 2 do Artigo 128.º
- N.º 4 do Artigo 43.º