Quando a localização dos edifícios relativamente às vias não ofereça condições que assegurem o acesso a meios de combate a incêndios, de acordo com as exigências definidas na legislação em vigor, estas devem ser garantidas no interior da parcela.
Artigo 39.º — Acessos de emergência
Vigente desde: 13/02/2006
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Em vigor desde 13/02/2006