- 1 -O mobiliário urbano é constituído por bancos, papeleiras, contentores de resíduos sólidos urbanos, sinalética e painéis informativos, suportes para publicidade, candeeiros, paragens de transportes públicos, entre outros.
- 2 -Todos os elementos referidos no número anterior devem seguir um modelo uniforme para o conjunto da área de intervenção do PP com vista à sua integração estética.
- 3 -O mobiliário urbano principal comum a toda a península, designadamente paragens de transportes públicos, sinalética e contentores de resíduos sólidos, deve obedecer a modelo comum a definir pela empresa municipal de gestão das infra-estruturas da península de Tróia.
- 4 -Sem prejuízo da utilização de outras cores, desde que assegurada a integração estética de toda a área de intervenção, recomenda-se a adopção de cores e tons que tenham como referência as cores que ocorrem na península de Tróia.
- 5 -Os materiais utilizados poderão ser o betão, pedra e agregados de pedra, madeira, aço e similares.
- 6 -Ao longo do percurso pedonal e ciclável no corredor verde de utilização pública deve ser garantida a existência de, pelo menos, um banco e uma papeleira espaçados entre si no máximo de 150 m.
- 7 -Devem ser instalados bancos e papeleiras ao longo dos restantes percursos pedonais.
Artigo 41.º — Mobiliário urbano
Vigente desde: 13/02/2006
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Em vigor desde 13/02/2006