- 1 -A iluminação a adoptar na área de intervenção do PP deve atender às diversas funções e utilizações do espaço, originando níveis e intensidades de iluminação diferenciadas.
- 2 -A iluminação deve garantir condições de segurança e conforto para os utentes e assegurar uniformidade e coerência funcional e paisagística.
- 3 -Os materiais de suporte, armaduras e temperaturas de luz da iluminação exterior devem ser adaptados às formas, funções, modelação do terreno e vegetação natural.
- 4 -A iluminação exterior na área de intervenção do PP será adequada ao tipo de utilização do espaço, nos termos seguintes:
- a)Nas vias de acesso automóvel e de transportes públicos, a iluminação deve garantir a segurança, a fácil percepção do contraste e a uniformidade, com níveis de iluminação situados entre os 20 lux e os 40 lux;
- b)Nas vias de acesso local é necessário um bom grau de contraste e conforto, com níveis de iluminação entre os 5 lux e os 10 lux, podendo adoptar-se aparelhos de iluminação de tipo jardim com 3 m a 5 m de altura de montagem;
- c)Nas zonas ajardinadas e pedonais, a iluminação deve ser reduzida, de características rasante, privilegiando-se a segurança e detecção de eventuais obstáculos, podendo ser realçadas algumas áreas;
- d)Nos percursos de acesso à praia, a iluminação terá essencialmente a função de balizamento, permitindo a detecção de obstáculos e vultos.
Artigo 42.º — Iluminação exterior
Vigente desde: 13/02/2006
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Em vigor desde 13/02/2006