- 1 -As operações de loteamento só serão permitidas nas zonas de ocupação urbana previstas nos aglomerados de 1.º, 2.º e 3.º níveis.
- 2 -A área dos lotes não poderá exceder os 1000 m2 e não deverá ser totalmente preenchida com construções, sendo obrigatória a existência de espaço livre, que poderá ser jardim, pavimentado ou de aparcamento na proporção de 30%.
- 3 -Nos loteamentos com mais de 20 parcelas deverá existir um espaço público de lazer, que poderá ser um pequeno jardim, praça ou parque infantil, com um mínimo de 500 m2 por cada 10 fogos a construir.
- 4 -O espaço referido no n.º 3 deste artigo passará a ser do domínio público.
Artigo 12.º — Loteamentos
Vigente desde: 08/04/1994
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Em vigor desde 08/04/1994