- 1 -Os afastamentos das construções relativamente à via pública e entre fachadas, com excepção das instalações industriais, devem ser considerados de acordo com a legislação rodoviária em vigor e com o Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
- 2 -Para construções industriais ou armazéns, os afastamentos mínimos são de 5 m em relação ao limite do lote vizinho.
- 3 -Nas zonas de ocupação urbana não é permitida a construção de instalações industriais ou armazéns em banda contínua.
Artigo 13.º — Afastamentos
Vigente desde: 08/04/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/04/1994