- 1 -Nas zonas de ocupação urbana dos diferentes níveis de aglomerados definidos no artigo 9.º deste regulamento o número máximo de pisos é o seguinte:
- a)Aglomerados de 1.º nível:
Vila de Lousada - 8 pisos (rés-do-cão + 7);
- b)Aglomerados de 2.º nível:
Aglomerados de Barrosas-Santa Eulália, Caíde de Rei e Meinedo - 5 pisos (rés-do-chão + 4);
Aglomerados de Lustosa, Lagoas e Aparecida - 4 pisos (rés-do-chão + 3);
- c)Aglomerados de 3.º nível - 3 pisos (rés-do-chão + 2).
- a)Aglomerados de 1.º nível:
- 2 -Nas zonas de ocupação urbana dos diferentes níveis de aglomerados definidos no artigo 9.º deste regulamento são considerados os seguintes índices de ocupação por construções definitivas considerados acima do solo:
- a)Aglomerados de 1.º nível:
Alta densidade - 1,9 m2/m2;
Média densidade - 1,0 m2/m2;
Baixa densidade - 0,8 m2/m2.
- b)Aglomerados de 2.º nível:
Média densidade - 1,1 m2/m2;
Baixa densidade - 0,9 m2/m2.
- c)Aglomerados de 3.º nível:
Média densidade - 1,0 m2/m2;
Baixa densidade - 0,7 m2/m2.
- a)Aglomerados de 1.º nível:
- 3 -A alteração destes índices só poderá ser modificada mediante a elaboração de planos de pormenor que justifiquem convenientemente essa mudança.
Artigo 15.º — Índices de ocupação
Vigente desde: 08/04/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/04/1994