- 1 -Os processos de licenciamento de novas construções deverão prever, sempre que possível, lugares de estacionamento público nos aglomerados actuais e obrigatoriamente nas áreas de expansão e periferia dos aglomerados.
- 2 -Os lugares de estacionamento deverão ser públicos e, no mínimo, ser considerados do seguinte modo:
Um lugar de estacionamento por cada fogo;
Um lugar de estacionamento por cada 100 m2 de área de trabalho efectivo;
Um lugar de estacionamento por cada 50 m2 de área de comércio.
Artigo 18.º — Estacionamento
Vigente desde: 08/04/1994
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Em vigor desde 08/04/1994