- 1 -As construções industriais, quando integradas em áreas habitacionais, devem ter características compatíveis com a função residencial.
- 2 -Só serão permitidas instalações de estabelecimentos classificados nas classes previstas e nos termos da legislação em vigor aplicável.
- 3 -É permitida a ocupação mista do lote com habitação unifamiliar e indústria nos anexos e ou logradouro, desde que cumpridos os devidos afastamentos.
Artigo 19.º — Compatibilidade da indústria e armazenagem com a função residencial
Vigente desde: 08/04/1994
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Em vigor desde 08/04/1994