- 1 -Habitação:
- a)Nas zonas de ocupação condicionada, a dimensão mínima dos lotes é a seguinte:
Floresta complementar - 3000 m2;
Terrenos agrícolas complementares - 3000 m2.
- b)É permitida a colmatação de espaços, em lotes com qualquer área, desde que estes se situem entre construções legalizadas que não distem mais de 50 m entre si.
- a)Nas zonas de ocupação condicionada, a dimensão mínima dos lotes é a seguinte:
- 2 -Indústria:
- a)Só será permitida a localização de indústrias em condições excepcionais, nomeadamente em casos em que a unidade a instalar traga benefícios para o concelho, principalmente no aspecto de emprego. Só serão permitidas as indústrias compatíveis com a legislação em vigor:
Floresta complementar - 10000 m2;
Terrenos agrícolas complementares - 10000 m2.
- b)Todas as indústrias que venham a instalar-se nestas zonas deverão, por todo o perímetro do lote, reservar uma área de protecção com o mínimo de 10 m de largura, que se destinará exclusivamente à constituição de um ecrã arbóreo.
- c)Para licenciamento de unidades industriais nesta zona é necessária a apresentação de estudo de impacte ambiental.
- d)Para construções já existentes é permitido fazer alterações, acrescentos ou restauros, desde que em conformidade com este regulamento e com a legislação em vigor.
- e)Só serão permitidas instalações industriais isoladas, nas condições definidas nas alíneas anteriores, para prática de uma só actividade.
- a)Só será permitida a localização de indústrias em condições excepcionais, nomeadamente em casos em que a unidade a instalar traga benefícios para o concelho, principalmente no aspecto de emprego. Só serão permitidas as indústrias compatíveis com a legislação em vigor:
- 3 -Turismo:
Nestas zonas serão permitidas instalações de interesse turístico desde que devidamente fundamentadas e com parecer favorável da entidade de tutela.
Artigo 26.º — Dimensão dos lotes
Vigente desde: 08/04/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/04/1994