- 1 -Todas as linhas de água, rios e ribeiros delimitados na carta da REN são protegidos, pelo que não é permitido qualquer outro uso que não seja o natural, isto é, a escorrência das águas superficiais.
- 2 -No caso de se pretender realizar obras hidráulicas, como açudes, barragens, etc., fica a aprovação do projecto sujeita a estudo de impacte ambiental.
- 3 -Todas as margens dos cursos de água ficam protegidas, considerando-se para tal uma faixa de 10 m non aedificandi.
- 4 -Todas as cabeceiras de linhas de água delimitadas na carta da REN ficam protegidas e consideram-se unicamente permitidos os usos florestal, agro-florestal e agrícola.
- 5 -Todas as áreas de máxima infiltração delimitadas na carta da REN ficam protegidas e considera-se unicamente permitido o seguinte uso: actividade agrícola não poluente.
- 6 -Todas as áreas com declive superior a 30% delimitadas na carta da REN ficam protegidas e considera-se unicamente permitido o uso florestal.
- 7 -Quando estas áreas se situem próximas de aglomerados urbanos de 1.º ou 2.º níveis, será permitida a sua utilização como área verde destinada a jardins, parques, etc.
Artigo 33.º
Vigente desde: 08/04/1994
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Em vigor desde 08/04/1994