- 1 -Para instalações de qualquer de tipo existentes na REN, agora delimitada de acordo com o artigo 32.º, não poderão ser autorizados aumentos nem construções de anexos.
- 2 -As unidades industriais que se situem em áreas de máxima infiltração deverão ter em conta o presente regulamento e garantir o tratamento de efluentes e resíduos sólidos, tendo em vista a não poluição das águas superficiais e subterrâneas.
Artigo 34.º — Instalações já existentes na REN
Vigente desde: 08/04/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/04/1994