- 1 -Estão incluídas nas zonas de ocupação urbana todas as áreas delimitadas na carta de ordenamento na escala de 1:10000 designadas por aglomerados, áreas de expansão e periferia dos aglomerados:
- a)Aglomerados actuais - conjunto de construções fundamentalmente destinadas à habitação, onde se integram actividades comerciais, de serviços e, por vezes, industriais, com um mínimo de estrutura e coesão resultante da proximidade entre construções;
- b)Zonas de expansão dos aglomerados - áreas destinadas ao crescimento preferencial do aglomerado até ao horizonte dos anos 2000-2010, de acordo com a projecção de aumento populacional feita nos estudos que integram o PDM - Lousada;
- c)Periferia dos aglomerados - faixa de 50 m que bordeja os aglomerados quando o território não está afecto a condicionantes específicas.
- 2 -Estas áreas destinam-se essencialmente à habitação, comércio e serviços, bem como a outras actividades, desde que compatíveis com as anteriormente citadas.
Artigo 7.º — Disposições gerais
Vigente desde: 08/04/1994
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