- 1 -Os índices urbanísticos dos aglomerados de nível 1 ficam sujeitos ao estipulado no plano de urbanização.
- 2 -Nos aglomerados de nível 2 os índices urbanísticos não podem ultrapassar os seguintes valores:
- a)Densidade habitacional bruta (dh) - 100 hab./ha;
- b)Índice máximo de ocupação do solo bruto (ios) - 0,6;
- c)Índice máximo de construção (ic) - 1,8;
- d)A altura máxima dos edifícios, medida desde a cota média do perfil natural do terreno até ao beirado ou topo da platibanda, não poderá exceder 9 m ou três pisos;
- e)A altura máxima da cobertura, medida desde o plano correspondente à laje de apoio até à cumeeira do telhado, não poderá exceder 2,5 m.
- 3 -Nos aglomerados de níveis 3 e 4 os índices urbanísticos não podem ultrapassar os seguintes valores:
- a)Densidade habitacional bruta (dh) - 80 hab./ha;
- b)Índice máximo de ocupação do solo bruto (ios) - 0,6;
- c)Índice máximo de construção bruta (ic) - 1,2;
- d)A altura máxima dos edifícios, medida desde a cota média do perfil natural do terreno até ao beirado ou topo da platibanda, não poderá exceder 9 m ou três pisos;
- e)A altura máxima da cobertura, medida desde o plano correspondente à laje de apoio até à cumeeira do telhado, não poderá exceder 2,5 m.
Artigo 13.º — Índices urbanísticos
Vigente desde: 21/03/1995
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Em vigor desde 21/03/1995