- 1 -Os proprietários são obrigados a ceder à Câmara Municipal a título gratuito as áreas a seguir discriminadas e de acordo com o fim a que se destinam:
- 1.1 -Garantia de perfil mínimo de arruamento:
- a)Nos aglomerados de nível 2, a cedência será uma faixa de rodagem de 6,5 m e passeios de 1,2 m x 2 passeios;
- b)Nos aglomerados de nível 3, a cedência será uma faixa de rodagem 5 m e passeio de 1,2 m x 2.
- 1.2 -Nos aglomerados de níveis 2 e 3, as cedências destinadas a estacionamento são de 1,5 lugares por cada 120 m2 de área bruta de construção ou por cada fogo, no caso de moradias unifamiliares;
- 1.3 -As cedências deverão garantir as ligações viárias e pedonais com o tecido urbano existente ou com os espaços urbanizáveis adjacentes.
Artigo 17.º — Regime de cedências
Vigente desde: 21/03/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/03/1995