- 1 -O uso e ocupação destas áreas está sujeito ao disposto no regime legal da REN, com excepção do disposto nos n.os 4 e 5 do presente artigo.
- 2 -É interdito o desenvolvimento de actividades e a realização de obras ou acções que impliquem a deterioração do ambiente com reflexos na qualidade e quantidade das águas subterrâneas e superficiais, nos termos da legislação em vigor, nomeadamente:
- a)Utilização intensiva de produtos químicos e orgânicos, em especial fertilizantes azotados e pesticidas, mesmo que para fins agrícolas;
- b)Rega com águas residuais sem tratamento prévio e outras que possam provocar efeitos semelhantes;
- c)A realização de obras de que resulte a impermeabilização de grandes superfícies de solo;
- d)Outras actividades que impliquem o lançamento de efluentes, que em quantidade e natureza envolvam risco de contaminação dos aquíferos.
- 3 -Sempre que estas áreas sejam condicionadas por áreas de máxima infiltração e zonas ameaçadas por cheias, deverão ainda observar-se os seguintes condicionalismos:
- a)A realização de obras de que resulte a impermeabilização de grandes superfícies de solo;
- b)Outras actividades que impliquem o lançamento de efluentes que em quantidade e natureza envolvam risco de contaminação dos aquíferos.
- 4 -É admissível a realização de acções que ocorram na Região Demarcada do Douro e que tenham por interesse as actividades vitivinícolas e agrícolas tradicionais, entendidas estas como as inerentes à olivicultura e fruticultura, nomeadamente a alteração da topografia para adaptação dos terrenos às culturas e abertura de acessos cuja largura não exceda 4 m, desde que sujeitas previamente ao parecer do organismo competente.
- 5 -Admitem-se ainda construções, ampliações e remodelações de edifícios inerentes às actividades referidas no número anterior, desde que sujeitas às condicionantes definidas no artigo 9.º
Artigo 24.º — Uso e ocupação
Vigente desde: 21/03/1995
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Em vigor desde 21/03/1995