- 1 -Constituem sistemas naturais de elevado valor ecológico, não sendo de admitir qualquer alteração do seu uso.
- 2 -Poderão ser instaladas pequenas construções de carácter precário de apoio à actividade agrícola e estruturas de recreio de carácter provisório ou ligeiro, desde que devidamente justificadas e de acordo com a legislação em vigor.
- 3 -O projecto deverá promover a integração paisagística, a manutenção do funcionamento natural do leito e um adequado planeamento das infra-estruturas.
- 4 -É proibida a destruição da vegetação ribeirinha e a alteração do leito das linhas de água, excepto quando integrados em planos ou projectos aprovados pelas entidades competentes.
- 5 -O uso e ocupação destes espaços deverá observar o disposto na legislação em vigor.
Artigo 33.º — Caracterização e regime
Vigente desde: 21/03/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/03/1995