- 1 -O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório em todas as intervenções de iniciativa pública ou promoções de iniciativa privada, sem prejuízo do estabelecido na lei geral ou especial.
- 2 -Os normativos de protecção do património cultural, da estrutura natural e ambiental, de produção agrícola, bem como os destinados a assegurar a implantação e instalação de equipamentos e infra-estruturas de interesse público, prevalecem sobre as prescrições de ocupação e utilização do solo.
- 3 -Na ausência de instrumentos de implementação do Plano, elaborado segundo a legislação em vigor, as orientações e as disposições deste terão aplicação directa.
- 4 -A elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano, programa ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer obra ou acção que implique a ocupação, uso ou transformação de uso do solo com carácter definitivo ou precário na área abrangida pelo Plano, rege-se pelo disposto no presente Regulamento, sem prejuízo do estabelecido em lei geral ou especial.
- 5 -Qualquer acção ou violação ao Plano constitui contra-ordenação punível nos termos da lei.
Artigo 4.º — Regime
Vigente desde: 21/03/1995
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Em vigor desde 21/03/1995