- 1 -O Plano entra em vigor no dia da sua publicação, adquirindo plena eficácia.
- 2 -As disposições do presente Regulamento não prejudicam a permanência de direitos legalmente constituídos e não afectados de caducidade ou prescrição.
- 3 -Durante a vigência do Plano admite-se o acerto pontual de áreas dos espaços considerados, por razões de cadastro de propriedade desde que a área a acertar não seja superior à área da propriedade já contida nesse espaço e não se inclua na RAN, REN e outras servidões e restrições de utilidade pública.
ANEXO
I -Definições
- 1 -Perímetro urbano. - É o conjunto do espaço urbano e urbanizável.
- 2 -Cércea. - É a dimensão vertical da construção, contada a partir da cota média da base da fachada principal até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda de terraço.
- 3 -Altura total do edifício. - É a dimensão vertical da construção, contada a partir da cota média da base da estrutura de contacto do edifício com a linha natural do terreno até à linha superior do beirado ou platibanda.
- 4 -Profundidade dos edifícios. - É a dimensão horizontal que separa os planos mais salientes entre a fachada principal e a fachada de tardoz.
- 5 -Área de impermeabilização. - É o somatório das áreas impermeabilizadas em determinado terreno.
- 6 -Área de implantação. - É a área correspondente à projecção ortogonal do edifício no terreno.
- 7 -Área bruta de construção. - É a soma do total das áreas brutas dos pavimentos.
- 8 -Índice de ocupação do solo. - É a relação entre a área bruta de implantação do edifício e a área do terreno.
- 9 -Índice de construção. - É a relação entre a soma total da área bruta dos pavimentos e a área do terreno.
- 10 -Densidade habitacional bruta. - É a relação entre o total de habitantes existente num hectare de terreno.
(ver documento original)