- 1 -Estas construções sempre que autorizadas ficam sujeitas aos seguintes condicionalismos:
- a)O índice máximo de construção, incluindo anexos, corresponde a 10% da área da parcela, não podendo exceder os 1000 m2 da área bruta de construção;
- b)A altura máxima da construção principal e dos anexos deve observar o disposto no artigo 10.º, n.os 2, 3 e 5, deste Regulamento.
- 2 -Admite-se a construção de unidades turísticas de maiores dimensões, desde que integradas em projectos turísticos aprovados pelas entidades competentes, devendo no entanto observar-se o disposto no artigo 9.º deste Regulamento.
Artigo 8.º — Regime
Vigente desde: 21/03/1995
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Em vigor desde 21/03/1995