- a)A demolição para substituição de edifícios existentes, salvo quando prevista em plano de pormenor plenamente eficaz, deverá ser controlada e admitida nas condições previstas na lei.
- b)As demolições só deverão ser efectuadas depois de existir projecto alternativo com licença de construção emitida, o qual deverá obedecer a regras de integração morfológica e tipológica relativamente à área em que se inserem.
- c)Constituem excepção à condição expressa na alínea anterior as situações em que a manutenção dos edifícios existentes, em caso de ruína comprovada por vistoria municipal, ponha em risco a segurança de pessoas e bens.
- d)Caso a construção venha a ruir por incúria do proprietário, caberá à Câmara Municipal decidir da sua reconstrução integral, de acordo com o seu valor histórico, qualidade formal ou características de enquadramento urbano, de acordo com a legislação em vigor sobre esta matéria.
Artigo 15.º — Demolições em centros históricos
Vigente desde: 09/12/1997
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Em vigor desde 09/12/1997