- a)Na instalação de estabelecimentos industriais ou alterações dos existentes aplicar-se-á o disposto na legislação em vigor sobre esta matéria, tendo ainda de respeitar as seguintes disposições:
1) Não causarem impacte ambiental negativo;
2) Não acarretarem perturbações na circulação automóvel;
3) Assegurarem o estabelecimento necessário e áreas de carga/descarga no interior do lote ou parcela.
- b)O licenciamento de unidades industriais já existentes ou de alterações realizadas nestes estabelecimentos previamente à data de entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, bem como as alterações realizadas ou a realizar nestes estabelecimentos, será possível desde que observadas as seguintes disposições:
1) Não causarem impacte ambiental negativo;
2) Não causarem perturbações na circulação automóvel;
3).Assegurarem o estabelecimento necessário e áreas de carga/descarga no interior do lote ou parcela.
Artigo 27.º — Licenciamento de indústrias em núcleos urbanos
Vigente desde: 09/12/1997
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Em vigor desde 09/12/1997