Ratifica o Plano Director Municipal de Oliveira do Hospital
Âmbito territorial
O Plano Director Municipal de Oliveira do Hospital, adiante designado por PDM Oliveira do Hospital, abrange a totalidade do município de Oliveira do Hospital.
Objectivos
O presente Regulamento é parte integrante do PDM Oliveira do Hospital e tem como objectivo estabelecer as regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo do município.
Elementos fundamentais
O presente Regulamento é indissociável da planta de ordenamento, à escala de 1:25000, e da planta actualizada de condicionantes, à escala de 1:25000, que constituem os elementos fundamentais do PDM Oliveira do Hospital.
Definições
O presente Regulamento inclui as seguintes definições, que compreendem o esclarecimento dos conceitos jurídicos e técnicos aplicados:
Anexos
O presente Regulamento compreende os seguintes anexos:
Ordenamento do território
Âmbito de actuação
Quaisquer acções de iniciativa privada, pública ou cooperativa respeitarão obrigatoriamente as disposições do presente Regulamento que revestem a natureza de regulamento administrativo e respectivas peças gráficas.
Prazo de revisão
O PDM Oliveira do Hospital deverá ser revisto no prazo máximo de cinco anos, contados a partir da data da sua publicação no Diário da República.
Servidões e restrições de utilidade pública
a.1) Reserva Ecológica Nacional (REN);
a.2) Reserva Agrícola Nacional (RAN);
a.3) Domínio hídrico;
a.4) Imóveis classificados e zonas de protecção a monumentos nacionais, imóveis de interesse público e valores concelhios, reportados à defesa do património cultural;
a.5) Servidão a edifícios escolares e edifícios públicos;
a.6) Servidões reportadas à defesa e protecção das seguintes infra-estruturas:
a.6.1) Viárias;
a.6.2) Eléctricas;
a.6.3) Saneamento básico;
a.6.4) Radioeléctricas;
a.7) Servidão a nascentes e captações;
a.8) Regime florestal;
a.9) Regime cinegético especial;
a.10) Servidão a minas, pedreiras e outras formas de exploração de inertes e concessões mineiras;
a.11) Servidão a marcos geodésicos;
a.12) Áreas percorridas por incêndio;
a.13) Servidão a paióis.
Proposta de protecção a captações de águas públicas
b.1) Faixa de protecção próxima - é definida uma faixa de protecção próxima, com um raio de 50 m em torno dos limites exteriores das captações, furos ou drenos. Esta faixa deverá, preferencialmente, ser delimitada por vedação, sendo interdita qualquer construção, a entrada de animais ou pessoas estranhas ao serviço, à excepção do estritamente necessário de apoio à captação. Dentro desta faixa não devem existir depressões onde se possam acumular águas pluviais, linhas de água não revestidas que possam originar infiltrações, fossas
ou sumidouros de águas negras, de habitações, de instalações industriais, e de culturas adubadas ou estrumadas;
b.2) Faixa de protecção à distância - é definida uma faixa de protecção à distância, com um raio de 200 m em torno das captações, onde não devem existir sumidouros de águas negras abertos na camada aquífera captada, estações de fornecimento de combustíveis, captações na mesma formação aquífera, rega com águas negras e actividades poluentes, nem qualquer construção a menos que seja provida de rede de esgoto e que os efluentes sejam conduzidos para fora da zona de protecção, a jusante das captações, e onde haja garantia de não haver qualquer contaminação do solo por materiais poluentes;
b.3) Faixa de protecção de captação em linha de água - é definida uma faixa de protecção com a extensão de 400 m para montante das captações e ao longo da linha de água respectiva.
Classificação do uso do solo
(ver documento original)
Espaços urbanos
Categorias e subcategorias de espaços urbanos
Os espaços urbanos subdividem-se nas seguintes categorias:
Aglomerados urbanos
1) Oliveira do Hospital (cidade);
2) Avô;
3) Lagares da Beira;
4) Ervedal da Beira;
5) Vendas de Galizes;
6) Catraia de São Paio;
7) Meruge;
8) Chamusca da Beira;
9) Alvoco das Várzeas;
10) São Paio de Gramaços;
11) Bobadela;
12) Travanca de Lagos;
13) Nogueira do Cravo;
14) Seixo da Beira;
15) Santa Ovaia;
16) Aldeia das Dez;
17) Lajeosa;
18) Lourosa;
19) São Gião;
20) Penalva de Alva;
21) Lagos da Beira;
22) Galizes;
23) Póvoa das Quartas;
24) São Sebastião da Feira;
25) Vila Franca da Beira;
26) Vila Pouca da Beira;
27) Senhor das Almas;
Núcleos urbanos
Aldeia Formosa;
Aldeia da Nogueira;
Alentejo;
Alfângela;
Andorinha;
Avelar;
Cabeçadas;
Caldas de São Paulo;
Campo;
Carvalha;
Casal de Abade;
Casal Cimeiro;
Chão Sobral;
Cimo da Ribeira;
Covão;
Digueifel;
Fiais da Beira;
Gramaça;
Gramaços;
Goulinho;
Malhadoura;
Merujais;
Moita;
Negrelos;
Nogueirinha;
Parceiro;
Parente;
Pedras Ruivas;
Pinheirinho;
Pombal;
Ponte das Três Entradas;
Póvoa da Barbeira;
Póvoa de São Cosme;
Quinta da Abrunheira;
Quinta da Adarnela;
Quinta da Costa;
Quinta do Mosteiro;
Quinta do Poeiro;
Quinta da Sarnadela;
Quintas da Meda;
Quintas de São Pedro;
Rio de Mel;
Santo António do Alva;
Seixas;
Sobreda;
Vale D. Clara;
Vale do Ferro;
Vale da Maceira;
Vale do Torto;
Venda da Esperança;
Vieiro;
Vilela.
Os aglomerados urbanos subdividem-se, por sua vez, nas seguintes subcategorias:
1) Centros históricos;
2) Áreas consolidadas.
Centros históricos
Demolições em centros históricos
Novas construções em centros históricos
Nos centros históricos a construção de novos edifícios fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
Alterações e ampliações em edifícios nos centros históricos
Logradouros em centros históricos
A ocupação do logradouro com construções, nomeadamente no caso de pequenas ampliações indispensáveis a uma correcta habitabilidade, é possível desde que se respeitem os regulamentos referentes ao afastamento aos limites do lote e edifícios confinantes.
Alteração de usos
Qualquer alteração do uso original de um edifício, nomeadamente habitacional, apenas será admissível após licença de utilização da Câmara Municipal de Oliveira do Hospital, não podendo tal facto provocar rupturas com as tipologias arquitectónicas e morfologia urbana existentes.
Licenciamento de indústrias em centros históricos
1) Não causarem impacte ambiental negativo;
2) Não acarretarem perturbações na circulação automóvel;
3) Assegurarem o estacionamento necessário e áreas de carga/descarga, no interior do lote ou parcela, de acordo com os seguintes parâmetros:
Um lugar por 100 m2 de área útil edificada afecta à actividade;
Um lugar por veículo pesado (75 m2) por unidade industrial.
1) Não causarem impacte ambiental negativo;
2) Não acarretarem perturbações na circulação automóvel;
3) Serem classificadas nas classes C ou D, em conformidade com a legislação em vigor sobre a matéria.
Áreas consolidadas em aglomerados urbanos
Ervedal da Beira;
Vendas de Galizes;
Catraia de São Paio;
Meruge;
Chamusca da Beira;
São Paio de Gramaços;
Nogueira do Cravo;
Seixo da Beira;
Santa Ovaia;
Lajeosa;
Penalva de Alva;
Lagos da Beira;
Galizes;
Póvoa das Quartas;
São Sebastião da Feira;
Vila Franca da Beira;
Senhor das Almas.
1) Habitacionais, de serviços, comerciais, industriais ou mistas e para equipamentos, desde que disponham de via de acesso, infra-estruturas de água, electricidade e saneamento ou, na falta deste, de sistema individual de tratamento de efluentes, até à concretização da rede que a sirva;
2) Quando enquadradas por operação de loteamento, deverá ser assegurada previamente a execução das infra-estruturas necessárias.
Parâmetros de edificabilidade em áreas consolidadas
1) Ser garantida a funcionalidade das infra-estruturas e da sua capacidade de carga;
2) Serem assegurados aspectos de enquadramento paisagístico, designadamente de ensombramento.
(ver documento original)
Licenciamento de indústrias em áreas consolidadas
1) Não causarem impacte ambiental negativo;
2) Não acarretarem perturbações na circulação automóvel;
3) Assegurarem o estacionamento necessário e áreas de carga/descarga, no interior do lote ou parcela, de acordo com os parâmetros seguintes:
Um lugar por 100 m2 de área útil edificada afecta à actividade;
Um lugar por veículo pesado (75 m2) por 100 m2 de área útil edificada afecta à actividade.
1) Não causarem impacte ambiental negativo;
2) Não acarretarem perturbações na circulação automóvel;
3) Serem classificadas nas classes C ou D, em conformidade com a legislação em vigor sobre a matéria.
Alterações e ampliações de edifícios em áreas consolidadas
Núcleos urbanos
Parâmetros de edificabilidade em núcleos urbanos
1) Índice máximo de ocupação do solo (IOS): 0,30;
Coeficiente máximo de ocupação do solo (COS): 0,50;
2) Afastamentos mínimos aos limites da parcela: 6 m a tardoz; 5 m em relação a fachadas laterais, se existirem vãos;
3) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é de dois, admitindo-se o aproveitamento da cobertura se a edificação observar as características arquitectónicas tradicionais, nomeadamente cobertura em duas águas e utilização de fachadas em granito ou xisto aparente;
4) A afectação de uma área de estacionamento automóvel, tendo por base o parâmetro de um lugar/fogo ou um lugar/100 m2 de área útil comercial ou de serviços.
Licenciamento de indústrias em núcleos urbanos
1) Não causarem impacte ambiental negativo;
2) Não acarretarem perturbações na circulação automóvel;
3) Assegurarem o estabelecimento necessário e áreas de carga/descarga no interior do lote ou parcela.
1) Não causarem impacte ambiental negativo;
2) Não causarem perturbações na circulação automóvel;
3).Assegurarem o estabelecimento necessário e áreas de carga/descarga no interior do lote ou parcela.
Alterações e ampliações de edifícios em núcleos urbanos
Espaços urbanizáveis
(ver documento original)
Após a concretização da rede de saneamento, será obrigatória a ligação da unidade familiar ao sistema.
(ver documento original)
Licenciamento de indústrias em espaços urbanizáveis
1) Não causarem impacte ambiental negativo;
2) Não acarretarem perturbações na circulação automóvel;
3) Assegurarem o estacionamento necessário e áreas de carga/descarga no interior do lote ou parcela, de acordo com os parâmetros seguintes:
Um lugar por 100 m2 de área útil edificada afecta à actividade;
Um lugar por veículo pesado (75 m2) por 100 m2 de área útil edificada afecta à actividade.
1) Não causarem impacte ambiental negativo;
2) Não acarretarem perturbações na circulação automóvel;
3) Serem classificadas nas classes C ou D, em conformidade com a legislação em vigor sobre a matéria.
Espaços industriais
Categorias de espaços industriais
Os espaços industriais subdividem-se em duas categorias:
Espaços industriais existentes
1) Não causarem impacte ambiental negativo;
2) Não causarem perturbações na circulação automóvel;
3) Assegurarem o estacionamento necessário e áreas de carga/descarga no interior do lote ou parcela.
Espaços industriais propostos
Os espaços industriais propostos deverão ser objecto de plano de pormenor ou loteamento, bem como de estudo de impacte ambiental, nas condições definidas em legislação aplicável, em que sejam estudadas e respeitadas as acções minimizadoras dos impactes negativos sobre o meio ambiente, actividades e populações, devendo cumprir cumulativamente as seguintes disposições:
1) IOS máximo: 60%;
2) Área mínima de espaço verde: 20%;
3) Afastamento mínimo da construção aos limites do lote de 5 m, salvo se houver construções geminadas;
4) Afastamento mínimo de 50 m entre o limite do lote ou parcela industrial e zonas urbanas e urbanizáveis ou construções habitacionais existentes, devendo, pelo menos, 60% desta faixa de protecção ser constituídos por espécies arbóreas, devendo ser dada prioridade à manutenção da vegetação original, e tendo uma espessura e altura que não permitam, pelo menos, o contacto visual a partir de zonas residenciais ou de equipamento;
1) Um lugar de veículo ligeiro por 100 m2 de área útil afecta à actividade;
2) Um lugar de veículo pesado (75 m2) por unidade industrial;
1) Existência de uma cortina arbórea em torno das unidades que ocupe pelo menos 60% da área de espaço verde referida anteriormente;
2) Manutenção, sempre que possível, da vegetação original, nomeadamente árvores de porte.
Espaços de indústria extractiva
Espaços agrícolas
Os espaços agrícolas são aqueles onde a actividade dominante é a agricultura ou que possuam potencialidades para tal.
Categorias de espaços agrícolas
Identificam-se duas categorias de espaços agrícolas:
Áreas incluídas na Reserva Agrícola Nacional
Na categoria de espaço «Áreas incluídas na RAN» aplica-se o disposto no Regime da Reserva Agrícola Nacional.
Edificação em áreas incluídas na Reserva Agrícola Nacional
A edificação nesta categoria de espaço, a admitir nos termos da lei em vigor, obedecerá aos seguintes condicionantes:
Licenciamento de explorações pecuárias
em áreas incluídas na Reserva Agrícola Nacional
1) Não serão possíveis explorações a distância inferior a 500 m dos perímetros urbanos propostos;
2) A exploração a instalar deverá distar mais de 200 m em relação a qualquer exploração já licenciada ou em fase de licenciamento;
3) Nas edificações a implantar deverão observar-se as seguintes condições:
Cércea máxima: 4,5 m;
IOS máximo: 0,025;
Área máxima de construção: 400 m2.
Áreas agrícolas complementares
A categoria de espaço «Áreas agrícolas complementares» inclui áreas de actual ou potencial uso agrícola que, mercê das suas características morfológicas ou de produção, não se integram na RAN.
Interdições e permissões em áreas agrícolas complementares
1) Acções que conduzam à destruição da camada arável do solo ou do revestimento vegetal e acções de alteração do relevo natural, desde que não integradas em técnicas tradicionais de produção agrícola ou florestal, excepto explorações que visem valorizar os recursos geológicos;
2) A deposição de materiais sobrantes ou de sucata, mesmo que temporariamente;
3) A instalação e ou armazenagem de combustíveis, produtos tóxicos ou perigosos, mesmo que temporariamente.
1) Acções de povoamento ou repovoamento e beneficiação, desde que as técnicas culturais utilizadas não conduzam à degradação dos recursos naturais, em especial as características pedológicas dos solos;
2) Instalações de apoio à actividade agrícola ou pastoril, não podendo ultrapassar os 250 m2 de área coberta e cércea máxima de 4,5 m, salvo em casos devidamente justificados, que mereçam aprovação camarária;
3) Actividades cinegéticas ou tiro desportivo, no respeito pela legislação específica;
4) A implantação ou ampliação de unidades residenciais ou turísticas, desde que observem o seguinte:
A) Quando distem menos de 100 m do perímetro urbano aprovado e simultaneamente sejam servidas por via automóvel adequada:
Número máximo de pisos: dois;
Cércea máxima: 6,5 m;
IOS máximo: 0,10;
COS máximo: 0,20;
B) Quando não se verifique o referenciado no ponto A):
Número máximo de pisos: dois;
Cércea máxima: 6,5 m;
IOS máximo: 0,015;
COS máximo: 0,03;
5) As unidades residenciais ou turísticas nesta categoria de espaço terão ainda de implantar-se de modo adequado no terreno, nomeadamente por forma a não provocar a destruição indiscriminada do coberto vegetal existente ou abate de espécies arbóreas de maior porte, nem a eliminação de elementos naturais eventualmente existentes;
6) A instalação ou alteração de instalações industriais existentes, se integradas nas classes C e D, conforme listagem da portaria regulamentadora do licenciamento industrial, ou ainda B, se complementares com a actividade florestal, desde que cumpram cumulativamente as seguintes disposições:
Não causarem impacte ambiental negativo;
Não causarem perturbações na circulação automóvel;
Assegurarem o estacionamento necessário e áreas de carga/descarga no interior da parcela afecta à actividade industrial.
Licenciamento de explorações pecuárias em áreas agrícolas complementares
1) Não serão possíveis explorações a distância inferior a 500 m dos perímetros urbanos propostos;
2) A exploração a instalar deverá distar mais de 200 m em relação a qualquer exploração já licenciada ou em fase de licenciamento;
3) Nas edificações a implantar deverão observar-se as seguintes condições:
Cércea máxima: 4,5 m;
IOS máximo: 0,025;
Área máxima de construção: 600 m2.
Espaços florestais
Interdições e permissões em espaços florestais
1) Acções que conduzam à destruição da camada arável do solo ou do revestimento florestal e acções de alteração do relevo natural dos terrenos, desde que não integradas em técnicas tradicionais de produção vegetal, excepto explorações que visem valorizar os recursos geológicos;
2) A deposição de materiais sobrantes ou de sucata, mesmo que temporariamente;
3) A instalação e ou armazenagem de combustíveis, produtos tóxicos ou perigosos, mesmo que temporariamente.
1) Acções de povoamento ou repovoamento e beneficiação, desde que as técnicas culturais utilizadas não conduzam à degradação dos recursos naturais, em especial as características pedológicas dos solos;
2) Instalações de apoio à actividade florestal, agro-florestal, agrícola ou pastoril, não podendo ultrapassar os 250 m2 de área total de construção e cércea máxima de 4,5 m, salvo em casos devidamente justificados, que mereçam aprovação camarária;
3) Actividades cinegéticas ou tiro desportivo, no respeito pela legislação específica;
4) A deposição temporária de madeira cortada e empilhada, aguardando transporte, durante a época dos cortes;
5) A implantação ou ampliação de unidades residenciais ou turísticas, desde que observem o seguinte:
A) Quando distem menos de 100 m do perímetro urbano aprovado e simultaneamente sejam servidas por via automóvel adequada:
Número máximo de pisos: dois;
Cércea máxima: 6,5 m;
IOS máximo: 0,10;
COS máximo: 0,20;
B) Quando não se verifique o referenciado no ponto A):
Número máximo de pisos: dois;
Cércea máxima: 6,5 m;
IOS máximo: 0,015;
COS máximo: 0,03;
6) As unidades residenciais ou turísticas no espaço florestal terão ainda de implantar-se de modo adequado no terreno, nomeadamente por forma a não provocar a destruição do coberto vegetal existente ou abate de espécies arbóreas de maior porte, nem a eliminação de elementos naturais eventualmente existentes;
7) A instalação ou alteração de instalações industriais existentes, se integradas nas classes C e D, conforme listagem da portaria regulamentadora do licenciamento industrial, ou ainda B, se complementares com a actividade florestal, desde que cumpram cumulativamente as seguintes disposições:
Não causarem impacte ambiental negativo;
Não causarem perturbações na circulação automóvel;
Assegurarem o estacionamento necessário e áreas de carga/descarga, no interior da parcela afecta à actividade industrial.
Licenciamento de explorações pecuárias em espaços florestais
1) Não serão possíveis explorações a distância inferior a 500 m dos perímetros urbanos propostos;
2) A exploração a instalar deverá distar mais de 200 m em relação a qualquer exploração já licenciada ou em fase de licenciamento;
3) Nas edificações a implantar deverão observar-se as seguintes condições:
Cércea máxima: 4,5 m;
IOS máximo: 0,025;
Área máxima de construção: 600 m2.
Outras restrições legais aplicáveis aos espaços florestais
Os espaços florestais ficam sujeitos às disposições regulamentares aplicáveis no que concerne ao risco de incêndio e regime florestal.
Espaços naturais
Os espaços naturais caracterizam-se por integrar áreas de elevado valor paisagístico e ambiental, nas quais se privilegia a salvaguarda das suas características essenciais, sendo abrangidos pela REN, e incluem áreas sob jurisdição do domínio hídrico.
Interdições e permissões em espaços naturais
Na classe de espaço natural consideram-se viáveis as seguintes acções:
1) Índice máximo de impermeabilização do solo (IIS): 0,1;
2) Número máximo de pisos: dois;
3) Ampliação máxima da construção até 150 m2 ou de 20% para edificações de área superior, não se admitindo outra ampliação nos 10 anos sequentes ao respectivo licenciamento. Quando se tratar de ampliação em extensão, esta será viável desde que não afecte o ecossistema - zonas ameaçadas pelas cheias - nem se inclua na área do domínio hídrico;
Espaços culturais
Os espaços culturais caracterizam-se pelo seu relevante significado patrimonial ou valor social. Nestes privilegia-se a protecção dos recursos naturais ou culturais e a salvaguarda dos valores paisagísticos, arqueológicos, arquitectónicos e urbanísticos existentes.
Categorias de espaços culturais
Os espaços culturais subdividem-se nas seguintes categorias:
Imóveis notáveis e sítios arqueológicos
Integram esta categoria de espaço todos os elementos patrimoniais notáveis identificados no município de Oliveira do Hospital, de relevante significado social, histórico, arqueológico, arquitectónico, urbanístico ou vegetal, classificados ou não, conforme listagem dos anexos I e II do presente Regulamento.
Áreas de recreio e lazer
São Gião - jardim da Capela dos Aflitos;
Caldas de São Paulo - parque merendeiro;
Santo António de Alva - parque merendeiro;
Penalva de Alva - parque merendeiro;
Alvoco das Várzeas:
Parque merendeiro;
Turismo em espaço rural (Moenda);
Lourosa (Carvalhal) - parque merendeiro;
Vila Pouca da Beira:
Parque merendeiro;
Colónia de férias;
Senhor das Almas - parque merendeiro;
São Sebastião da Feira - parque merendeiro;
Ponte das Três Entradas - parque de campismo (ITALVA);
Aldeia do Colcorinho - empreendimento turístico em espaço rural;
Vale da Maceira - Santuário de Nossa Senhora das Preces, incluindo área do parque;
Avô:
Parque merendeiro (ilha do Picoto);
Espaço verde;
Vila Franca da Beira:
Espaço verde;
Parque merendeiro;
Vieiro - empreendimento turístico em espaço rural;
Vale de Ferro - empreendimento turístico em espaço rural;
Seixo da Beira - Parque Merendeiro Senhora da Estrela;
Fiais da Beira - palheiras;
Meruge - Parque Merendeiro de São Bartolomeu;
Oliveira do Hospital:
Parque Merendeiro do Mandanelho;
Espaços verdes centrais;
São Paio de Gramaços - Parque Merendeiro da Senhora dos Milagres;
Lagos da Beira - parque merendeiro;
Póvoa das Quartas:
Parque merendeiro;
Pousada de Santa Bárbara;
São Gião:
Parque de campismo;
Parque merendeiro;
Albergaria;
Lagos da Beira - empreendimento turístico - Vale dos Sonhos.
Índice máximo de impermeabilização do solo: 0,03;
Índice máximo de ocupação do solo (IOS): 0,025;
Índice máximo de construção (COS): 0,04;
Número máximo de pisos: dois, exceptuando-se unidades hoteleiras, cuja cércea máxima não ultrapasse os 9,5 m.
1) Não será ultrapassada a densidade máxima de 120 utentes/ha;
2) Os empreendedores suportarão os custos das infra-estruturas internas e de ligação às infra-estruturas municipais existentes nos locais indicados pelo município;
3) Os dispositivos de tratamento de águas residuais a implementar devem ser objecto de parecer da entidade competente.
Espaços-canais
Os espaços-canais correspondem a espaços destinados à passagem de infra-estruturas principais de interesse concelhio ou nacional, nelas se contendo ainda as respectivas faixas de protecção.
Categorias de espaços-canais
Identificam-se as seguintes categorias de espaços-canais:
EN 17;
EN 230, nos troços entre Catraia e Oliveira do Hospital e Venda de Galizes e limite do concelho;
EN 230, no troço Oliveira do Hospital-Felgueira;
EN 230-6, no troço Oliveira do Hospital-Travanca de Lagos-limite do concelho;
EN 231-2;
Estatuto de uso e ocupação do solo
Os espaços-canais são considerados non aedificandi.
Zonas non aedificandi e de ocupação condicionada
Identificam-se as seguintes:
Planos a elaborar
1) Planos de urbanização de Oliveira do Hospital e Lagares da Beira;
2) Plano de urbanização do eixo urbano Ervedal da Beira, Vila Franca da Beira, Aldeia Formosa e Seixo da Beira;
3) Plano de urbanização do eixo urbano da EN 17 entre Venda de Galizes e Póvoa das Quartas;
4) Plano de pormenor de Bobadela;
5) Planos de pormenor dos núcleos históricos de Lagares da Beira, Travanca de Lagos, Oliveira do Hospital, Lourosa, Vila Pouca da Beira, São Gião, Alvoco das Várzeas, Avô e Aldeia das Dez;
6) Plano de pormenor da área industrial da Aldeia Formosa/Seixo da Beira.
Achados arqueológicos e naturais
Classificação de imóveis e elementos notáveis
Para além dos imóveis classificados existentes no concelho e dos em fase de instrução de processo de classificação, que se encontram referenciados no anexo I, serão classificados, por proposta a submeter à apreciação do IPPAR, todos os imóveis e elementos notáveis identificados na planta de ordenamento como imóveis notáveis e sítios arqueológicos e constantes na listagem do anexo II.
Intervenção em imóveis propostos para classificação e respectivas áreas de protecção
1) A sua demolição ou derrube;
2) A sua alteração, sem que para tal seja aprovado projecto elaborado por técnico qualificado, após a realização de levantamento exaustivo;
3) A sua alteração funcional, sem que para tal seja elaborado projecto e o mesmo licenciado pela Câmara Municipal de Oliveira do Hospital, após consulta ao IPPAR.
Planos de ordenamento
Mantêm-se eficazes os estudos de ordenamento de iniciativa municipal ratificados à data de entrada em vigor do presente Plano Director Municipal.
ANEXO I
A - Património classificado do município de Oliveira do Hospital
(ver documento original)
ANEXO II
B - Imóveis notáveis e sítios arqueológicos propostos para classificação
(Lei n.º 13/85)
(ver documento original)