- a)Espaços urbanizáveis são espaços em que se admite a edificação de novas áreas urbanas após a realização das infra-estruturas urbanísticas necessárias.
- b)Os espaços urbanizáveis poderão ser objecto de plano de pormenor ou loteamento.
- c)Estes estudos, bem como o licenciamento de edificações, deverão obedecer às seguintes disposições:
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- d)Na inexistência da infra-estrutura de saneamento, será admitida, a título excepcional, a construção de sistema individual de tratamento, devendo ser cumpridas as disposições em vigor, bem como o afastamento mínimo de 5 m em relação às estremas do lote ou parcela.
Após a concretização da rede de saneamento, será obrigatória a ligação da unidade familiar ao sistema.
- e)Deve ser previsto para estacionamento na parcela ou área objecto de loteamento o número mínimo de lugares resultante da aplicação cumulativa dos parâmetros constantes do quadro seguinte:
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Artigo 29.º — Espaços urbanizáveis
Vigente desde: 09/12/1997
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Em vigor desde 09/12/1997